Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO, RUI VIEIRA VERAS NETO
- Advogado
- RUI VIEIRA VERAS NETO (OAB 14399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802467-73.2025.8.20.5121 Promovente: ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR Promovido(a): VITORIA COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta pela ALEXANDRE GUERRA PORPINO DIAS JUNIOR em desfavor de VITORIA COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA. Intimada, a indicar o atual endereço da parte ré, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos (ID 171697353). Dispõe o Art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada a apresentar o endereço da parte promovida, porém deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no dispositivo legal citado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal
