PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802467-97.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA REU: RICARDO JOSE DA SILVA
SENTENÇA
I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança promovida por JÔSE MARIA DE OLIVEIRA em face de RICARDO JOSÉ DA SILVA, pretendendo a condenação do demandado ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de cobrança e indenização por danos materiais, o qual foi oriundo como entrada para aquisição de um veículo automotor. Em síntese, a parte autora alega que realizou a transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor de entrada para a aquisição de um veículo automotor, sendo este pago em 30 de novembro de 2024 e o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sendo pago em 07 de dezembro de 2024, contudo, passados mais de oito meses (data da propositura da ação) o réu nunca entregou o veículo prometido e nem tampouco restituiu o valor pago.
Devidamente citado, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação nos autos e não compareceu em audiência conciliatória (ID n.º 175809425). O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de novas provas. Passo à fundamentação e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A revelia, nos Juizados Especiais, ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
No caso dos autos, a demandada não compareceu à sessão de conciliação (Id. 175809425), bem como não apresentou contestação nos autos. Em razão disso, essa demandada ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95. Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Pelo que passo à análise das provas constantes dos autos. Passo ao mérito. DO MÉRITO O cerne da presente demandada resume-se a analisar se presentes os requisitos da ação de cobrança a fim de obter o título executivo judicial. A parte autora sustenta que realizou a transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor de entrada para a aquisição de um veículo automotor, sendo este pago em 30 de novembro de 2024 e o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sendo pago em 07 de dezembro de 2024, contudo, passados mais de oito meses (data da propositura da ação) o réu nunca entregou o veículo prometido e nem tampouco restituiu o valor pago.
O demandado, em que pese citado, não compareceu a audiência de conciliação, assim como deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos, por tratar-se de demanda sobre direitos disponíveis, cabível a aplicação dos efeitos da revelia. Por isso, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, por não haver elementos a que conduzam o julgador a um entendimento diverso da presunção legal.
Pois bem, o negócio jurídico firmado entre as partes restou incontroverso pela juntada de comprovantes de pagamentos via PIX, conforme se vê nos ID’s n.º 164877289, 164877290 e 164877291. Desse modo, inexistindo elementos que possam levar a uma convicção contrária à referida presunção legal, a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido e não pago é a medida que se impõe.
In verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. BEM NÃO ENTREGUE AO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (TJDF, 2ª Turma Cível. Rel. Cesar Loyola. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-11.2017.8.07.0007 DF XXXXX-11.2017.8.07.0007. ) Em razão disso, entendo que o montante devido é o valor original do débito, qual seja, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sobre esse devendo incidir a correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da dívida.
DISPOSITIVO
Ante o Exposto, DECRETO a revelia, aplicando os efeitos materiais em face da demandada, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte RICARDO JOSÉ DA SILVA a pagar ao autor a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido de juros e correção monetária, pelo índice Selic, desde o efetivo prejuízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)