Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELIX RENAN FERREIRA TELES
- Advogado
- FELIX RENAN FERREIRA TELES (OAB 34859/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802467-98.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE IRRAEL ANTUNES REU: LUZIA MONICA DA CONSOLACAO PAULINO MENDES, FERNANDA ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentação para ulterior decisão. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. No caso, o contrato colacionado em Id. 115037326, o qual ampara a presente ação, tem como CONTRATANTE a pessoa jurídica de MÔNICA MENDES BRONZEAMENTO E ESTETICA LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-57, contudo a ação foi intentada contra LUZIA MÔNICA DA CONSOLAÇÃO PAULINO MENDES e FERNANDA ALVES DA SILVA, que são ilegítimas para figurarem no pólo passivo da demanda.
Embora a parte autora sustente em sua réplica que, apesar do contrato ter sido firmado com a pessoa jurídica, a responsabilidade pelos atos de ofensa, constrangimento e humilhação vivenciados recairiam diretamente sobre a pessoa física de Monica Mendes, tal não deve prosperar. A necessidade de se fazer representar através de uma pessoa física, sua representante legal, não transfere da pessoa jurídica para a física a responsabilidade apontada pela autora.
Os atos alegadamente imputados às demandadas só ocorreram em razão da relação travada com a pessoa jurídica. Não se vislumbra, assim, a pertinência subjetiva da ação, cabendo ao juiz, identificando tal irregularidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, sem possibilidade de nova oportunidade de emenda por ser hipótese de manifesta ilegitimidade passiva ad causam.
Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte ré, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base nos arts. Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários ().
