Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JUBSON SIMOES
- Advogado
- JUBSON SIMOES (OAB 5015/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802471-55.2022.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: G. B. D. Advogado: Dr. Jubson Simões (5.015/RN) Agravada: S. G. F. D. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por G. B. D. contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de exoneração de pensão alimentícia registrada sob o n.º 0800698-95.2022.8.20.5101, proposta em desfavor da sua ex-esposa, S. G. F. D., ora agravada, negou pedido de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos, em seus proventos de aposentadoria, dos alimentos estipulados a esta última.
Despachei, no id. 13483041, determinando a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, abrindo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. O agravante peticionou no id. 13512463 requerendo a antecipação de tutela da pretensão recursal, pleito este indeferido na decisão de id. 14074372. No expediente de id. 14819253, o agravante requereu a desistência do recurso ante à perda do seu objeto, já que realizou acordo de exoneração de alimentos com a agravada, o qual foi homologado pelo Juízo a quo.
É o que importa relatar. As partes entabularam acordo envolvendo o objeto da demanda, o qual foi homologado por sentença no último dia 7 de junho, julgando-se extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC (id. 14819255, p. 2-4). A sentença, inclusive, já transitou em julgado (id. 14819254, p. 2). Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado. Nesse sentido, colho, da jurisprudência desta Corte, o seguinte precedente: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUPERVENIÊNCIA DE
