PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802472-35.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Agravada: ANAÍZA ALVES DE ARAÚJO Advogado: Dr.
Jorge Ricard Jales Gomes (OAB/RN 14.762) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela empresa agravante nos autos da Ação Ordinária nº 0800584-21.2021.8.20.5125, esta promovida por ANAÍZA ALVES DE ARAÚJO, ora agravada.
Nas suas razões recursais, alega a empresa agravante, em síntese, que houve excesso de execução, sob o argumento de que “(…) a Agravada protocolou petição de cumprimento de sentença para liquidação do valor de 16.619,58 (dezesseis mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), apresentando, para tanto, planilha de cálculos TOTALMENTE EQUIVOCADA, na medida em que, em relação aos danos materiais, EXECUTA DESCONTOS NÃO COMPROVADOS nos autos, tendo juntado extrato bancário na petição inicial que demonstra apenas 01 (HUM!) desconto, realizado em 14/05/2021, no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos), conforme ID 69787508, bem como calculou os juros do dano moral com incidência a partir de 14/11/2016, ao invés de 14/05/2021”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior julgamento do presente agravo e, no mérito, requer: (…). B) Que seja dado regular processamento ao Agravo, e após o trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a Câmara Cível competente deste Egrégio TJRN onde deverá ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 8.484,54 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), pelo argumento já exposto.
C) DETERMINAR o desbloqueio do citado valor ou, em caso de já ter havido transferência de valores para conta judicial, que seja expedido alvará em favor da instituição financeira ora agravante; D) Declarar como valor devido o valor de R$ 8.135,04 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e quatro centavos).
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, entendo que, na hipótese sob análise, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois inexistem elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para tanto. No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado alegando que os cálculos apresentados pela exequente/agravante estariam equivocados, impondo o mesmo em prejuízo financeiro, tendo o juízo de origem rejeitada a impugnação com base nos seguintes fundamentos: (…).
Da análise dos autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução, bem como apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Pois bem, passemos aos cálculos de acordo com os parâmetros definidos em sentença e acórdão: II.I) Do dano moral Inicialmente, quanto ao valor de dano moral, o Acórdão condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 com incidência de correção monetária desde de arbitramento e juros de mora incidentes desde o primeiro desconto.
Do cotejo dos cálculos de dano moral apresentados pelo exequente e executado, verifico que não há divergência quanto ao valor de dano moral, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 123779139. II.I) Do dano material Considerando que o executado, devidamente intimado (Id. 120239450), não apresentou os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, aplico, portanto, o disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Assim, devida a iniciativa da exequente em apurar os cálculos com base nos documentos que tinha em disposição, posto que, injustificadamente, o réu manteve-se inerte criando óbices ao desenrolar do feito. Quanto ao início dos descontos, em razão da ausência de informações precisas, devida a ação do exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal. Diante disso, não vislumbro nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pela exequente no que concerne ao dano material, pois eles estão de acordo com o título executivo judicial, o que revela a inexistência de excesso de execução, razão pela qual necessária a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 123779140. (…).
A despeito das alegações expostas nas razões do presente recurso, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a inércia da empresa agravante quanto à ordem de juntada dos extratos bancários correspondentes à conta de titularidade da parte agravada. Ora, o art. 524, §§ 3° ao 5°, dispõe que, quando para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver que obter dados que se encontram em poder do devedor ou terceiro, o juiz os requisitará, fixando prazo de até trinta dias para o que o devedor ou terceiro forneça os dados, conforme se observa do dispositivo transcrito abaixo: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Destarte, cabia ao banco agravante juntar os extratos bancários, de todo o período solicitado pelo juízo de origem, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte agravada. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, despicienda torna-se a análise da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que ambos são requisitos cumulativos para o deferimento de pleitos antecipatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, à míngua da presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2024. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator