REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0802473-32.2020.8.20.5129
Partes: MARIA DAS DORES FARIAS DE FRANCA x MICHELLE ARCANGELA SOUZA
DE NORONHA
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por
MARIA DAS DORES FARIAS DE FRANÇA em face de MICHELLE ARCANGELA
SOUZA DE NORONHA.
A demandante alega exercer a posse de um imóvel rural situado no Sítio Barreiros
(São Gonçalo do Amarante/RN) desde 1963, adquirido originalmente por seu genitor.
Aduz que sofreu turbação no início de 2020, momento em que a ré, acompanhada de
advogado e guarnição policial, invadiu a parte frontal do terreno alegando ser proprietária
de uma faixa de 200 metros a partir da rodovia RN 160, o que amedrontou a família e
impediu a continuidade da limpeza da propriedade.
Audiência de justificação prévia realizada (ID. 84523505 e seguintes).
Após trâmites, a medida liminar foi parcialmente concedida (ID. 130338878).
Opostos embargos de declaração (ID. 131899120), posteriormente não acolhidos
(ID. 148172679).
Os réus apresentaram contestação (ID. 133104627) rechaçando a narrativa autoral,
sob o argumento de que são os legítimos proprietários da área e que o terreno da
promovente sequer faz fronteira com a rodovia RN 160. Sustentam que, na verdade, a
demandante invadiu lotes do Loteamento Monte Líbano (pertencente aos contestantes)
ao abrir uma estrada clandestina, mediante a derrubada de cercas, para forçar o acesso à
referida rodovia.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID. 158231648).
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID. 161694365 e 161841772).
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento não provido, interposto
pelos réus (ID. 178899036).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se em verificar quem detém a melhor posse sobre a faixa de
terra de aproximadamente 200 (duzentos) metros de extensão que interliga a residência
da parte autora à rodovia estadual RN 160.
Tratando-se de ação possessória, cumpre destacar que a tutela jurisdicional
pretendida encontra amparo no art. 560 do Código de Processo Civil, que assegura ao
possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
Para o acolhimento do pedido, entretanto, incumbe ao autor provar os requisitos
delineados no art. 561 do CPC, notadamente: a sua posse, a turbação praticada pelo réu,
a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Analisando o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse sobre a área litigiosa (art. 561, I, do
CPC), não preenchendo o requisito primário para a concessão da tutela de manutenção
de posse.
Explico.
Com efeito, a promovente sustenta na exordial que o seu imóvel faria fronteira ao
Norte com a rodovia RN 160. Todavia, tal alegação é frontalmente desmentida pelo
próprio título aquisitivo colacionado pela autora (Escritura Pública lavrada em 1963 – ID
61967601), o qual atesta de maneira hialina que o imóvel medindo 6 (seis) braças de
frente por 1.000 (mil) braças de fundo limita-se, ao Norte, com as terras pertencentes a
Assad Mahomed Salha.
Por outro lado, a documentação anexada à peça de bloqueio comprova a tese
defensiva de que as terras que outrora pertenciam a Assad Mahomed Salha foram
loteadas, dando origem ao "Loteamento Monte Líbano", posteriormente adquirido pelo
genitor dos contestantes, Sr. Miguel Arcanjo de Noronha.
Resta claro, portanto, que a faixa de terra que margeia a RN 160 pertence aos réus,
situando-se a propriedade da demandante aos fundos, fazendo limite com o Rio Potengi.
Ultrapassada a questão dos limites dominiais, no que tange ao exercício fático da
posse, as provas também não socorrem a demandante.
Durante a instrução processual, a testemunha arrolada pela autora (Sr. Edivan
Ribeiro da Silva) afirmou que a família utilizava o acesso pela frente do terreno desde
2009. Contudo, tal depoimento mostrou-se absolutamente incongruente com os
elementos objetivos extraídos de consultas tecnológicas, conforme já havia sido pontuado
de forma irretocável na decisão de ID. 130338878.
A verificação histórica realizada por meio do Google Street View demonstrou que a
referida estrada que interliga a residência da autora à rodovia RN 160 sequer existia até
novembro de 2012, evidenciando-se a sua abertura apenas a partir de 2014.
As constatações corroboram as alegações dos réus e o Boletim de Ocorrência
registrado no ano de 2014, o qual noticia a abertura clandestina de via por parte da autora
e seus familiares nos lotes pertencentes ao Loteamento Monte Líbano.
Neste panorama, a utilização de um caminho sobre o terreno dos réus para alcançar
a via pública caracteriza nítido ato de mera permissão ou tolerância, ou, sob outra ótica
jurídica, a possível configuração de uma servidão de trânsito (passagem forçada).
Consoante dicção expressa do art. 1.208 do Código Civil, “não induzem posse os atos de
mera permissão ou tolerância”.
Dessa forma, a passagem eventual ou a abertura recente de caminho sobre a
propriedade dos réus não converte a autora em possuidora da referida faixa de terra para
fins de proteção possessória autônoma (manutenção de posse da área em si).
Ausente a prova da posse da autora sobre o trecho frontal, a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que a presente decisão se restringe ao pleito possessório sobre a faixa
de terra delimitada, sendo que a eventual necessidade de instituição de passagem
forçada para garantir o acesso de imóvel encravado à via pública, constituindo direito de
servidão de trânsito, deverá ser objeto de via processual própria e adequada, caso a parte
autora assim entenda cabível, não se confundindo com o reconhecimento de posse sobre
a terra alheia.
Por fim, deixo de aplicar a condenação por litigância de má-fé requerida pelos réus,
por entender que a confusão a respeito das delimitações de propriedades rurais antigas,
cujas medidas foram firmadas em "braças", configura falha de interpretação da parte
sobre a extensão de seu direito, não restando configurado dolo processual inconteste a
justificar a sanção.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de manutenção de posse
formulado por MARIA DAS DORES FARIAS DE FRANÇA.
Por via de consequência, REVOGO a decisão liminar anteriormente deferida nos
autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a
exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à promovente,
com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)