PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802475-60.2024.8.20.5129 Promovente: LILLYANE PRISCILA SILVA DE FARIAS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 134750659: “Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de LILLYANE PRISCILA SILVA DE FARIAS no NII-M-A, formação em curso superior de pedagogia, e mestrado em antropologia social, sendo implementada o enquadramento vertical desde 04/03/2022 (termo de posse). b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do NII-M-A, a contar de 04/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagados, ainda, deve incidir imposto de renda..” Certidão de trânsito em julgado, ID 137463602. A parte autora/exequente, ID 145684713, requereu o cumprimento sentença. Por sua vez, a parte executada apresentou embargos, ID 161639900, informou que se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo apresentado planilha.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos do ente municipal, ID 162054299. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte executada, ID 161639901 , observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte exequente concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, recebo e acato os embargos à execução proposto pela Fazenda Pública, e homologo os valores da planilha ID 161639901, correspondente ao valor devido de R$ 46.198,33 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), atualizados até 4/02/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)