Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
Definitivo
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2024
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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2023
Decurso de Prazo
2022
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs. ROSILENE SILVESTRE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60). Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75). Juntada de laudo pericial (p. 83/86). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Documento
Expedição de documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs. ROSILENE SILVESTRE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60). Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75). Juntada de laudo pericial (p. 83/86). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Certidão de publicação 385 de 13/06/2024
Intimação
Número do processo: 0802476-16.2022.8.20.5129
Classe: INTERDIÇÃO
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Tipo de documento: Intimação
Disponibilizado em: 13/06/2024
Inteiro teor: Clique aqui
Teor da Comunicação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs. ROSILENE SILVESTRE DA SILVA
SENTENÇA Vistos etc. REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória
contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo
o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre
da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que
apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1). O pedido de tutela de urgência foi
deferido (p. 59/60). Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72). Realizada a audiência de entrevista, as
partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75). Juntada de
laudo pericial (p. 83/86). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o
deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos
arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo
o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os
maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015
modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe
modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer,
dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela,
ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os
poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia
autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade,
ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da
capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim
proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade,
como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à
curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do
curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da
Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Regiane Silvestre da Silva, em exercer a
curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos,
sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação
da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil (p. 89/91). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a
interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste
compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil,
advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença
produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação
resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme
dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se
cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do
sistema. Juiz Odinei Draeger
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/dDzaKrk7ZJyhm3iwT8Byxe6bBEe3Nl/certidao
Código da certidão: dDzaKrk7ZJyhm3iwT8Byxe6bBEe3Nl
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802476-16.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) REGIANE SILVESTRE DA SILVA vs. ROSILENE SILVESTRE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. REGIANE SILVESTRE DA SILVA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ROSILENE SILVESTRE DA SILVA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Suerbeson A. da Rocha (CRM/RN 5843), Rosilene Silvestre da Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta esquizofrenia paranoide e retardo mental leve (CID-10 F20.0 e F70-1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 59/60). Termo de compromisso de curador provisório (p. 71/72). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido positiva a resposta (p. 74/75). Juntada de laudo pericial (p. 83/86). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 94/99).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Audiência
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Audiência
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Distribuição
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 33/36) assinado pelo médico Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha (CRM/RN 1518), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Regiane Silvestre da Silva, em exercer a curatela de sua irmã (p. 10), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Rosilene Silvestre da Silva à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89/91).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Rosilene Silvestre da Silva, e confirmo a liminar, para nomear Regiane Silvestre da Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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