Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. F. T. J.
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802476-35.2025.8.20.5121 Autor: B.
V. S. RÉ: R.
I. D. P. S. Sentença
I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por B.
V. S.em face de RESINORTE INDÚSTRIA DE POLÍMEROS S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor que firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo VW/3.5T 6.4X4, ano/modelo 2023/2023, placas RRA9C79, chassi 953988TIEC202896, conforme cláusulas contratuais e gravame regularmente registrado. Diante do inadimplemento da parte ré, o autor ingressou com a presente ação visando a apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade.
A liminar foi deferida em 13/06/2025 e cumprida em 15/06/2025, conforme auto de apreensão juntado. A parte ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal, configurando-se a revelia. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da propriedade e autorização para alienação do bem.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da revelia do réu, bem como da desnecessidade de produção de outras provas. Comprovado nos autos o contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento das obrigações contratuais e a constituição válida em mora, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, cabível é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em nome do credor fiduciário.
A revelia da parte ré importa presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante art. 344 do CPC, o que, somado à documentação apresentada, reforça o direito autoral. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidada a propriedade em favor do credor, poderá este promover a alienação do bem para satisfação do crédito, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, se houver.
