Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TAMARA MARIA MENEZES DE MELO, RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA, MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO
- Advogados
- MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO (OAB 14034/RN), RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA (OAB 28925/CE), TAMARA MARIA MENEZES DE MELO (OAB 2241/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802476-77.2022.8.20.0000 Polo ativo
I. D. DA C Advogado(s): RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA Polo passivo M.
C. DE S A Advogado(s): MARCUS VINICIUS MENEZES DE MELO, TAMARA MARIA MENEZES DE MELO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU. PERMANÊNCIA DA GUARDA DAS CRIANÇAS PERANTE O DOMICÍLIO DA GENITORA AGRAVADA. LAR MATERNO QUE SE SOBRESSAI COMO TERRITÓRIO DE REFERÊNCIA DA PROLE. DINÂMICA FAMILIAR QUE MAIS ATENDE AO SEU INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PREMENTE PARA O GENITOR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À VISITAÇÃO DOS FILHOS.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
I. D. DA
C. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Modificação de Guarda e Lar de Referência c/c Pedido de Liminar aforada contra a parte agravada, negou a tutela de urgência, após verificar que na atual fase processual inexistem provas e/ou subsídios apresentados para fundamentar tal pleito. Irresignado com o decisum o genitor ofertou o presente Agravo, alegando, em síntese, que “com a efetiva separação de fato do ex-casal, a Recorrida apresenta comportamentos agressivos e inapropriados, na maioria das vezes envolvendo o uso excessivo de bebida alcoólica, impactando de forma inadmissível na formação dos menores, filhos em comum das partes”.
