Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802478-44.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA PATRICIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIOVANIA PATRICIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, e que o ente público não efetuou tempestivamente o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício.
Sustenta que as verbas principais foram posteriormente quitadas sem a correspondente atualização monetária e sem os juros decorrentes da mora, requerendo o pagamento dos respectivos encargos, no valor indicado de R$ 875,60, além do ressarcimento e do destaque dos honorários advocatícios contratuais (Id. 186338001). Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir, em razão de acordo coletivo celebrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão e requereu a dispensa da audiência conciliatória ou o afastamento de eventual multa pela ausência de representante estatal. No mérito, pugnou pela improcedência da cobrança e pelo indeferimento do ressarcimento dos honorários contratuais (Id. 191143796). A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (Id. 191775735).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de natureza predominantemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para sua resolução. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Estado sustenta que o acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000 teria eliminado a necessidade da presente demanda.
Entretanto, o objeto desta ação não consiste no recebimento das verbas remuneratórias principais, já pagas administrativamente, mas na cobrança dos juros de mora e da correção monetária decorrentes de seu adimplemento tardio. Não há prova de que o acordo invocado tenha abrangido e quitado, de forma individualizada, os encargos legais postulados pela autora. A resistência apresentada pelo Estado em contestação também demonstra a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Subsiste, portanto, o interesse processual. Quanto ao requerimento relativo à não realização de audiência conciliatória e ao afastamento de eventual multa por ausência de representante estatal, verifico que a matéria não possui repercussão prática no presente julgamento. Não houve aplicação de penalidade processual, e a causa encontra-se madura para sentença, razão pela qual declaro prejudicado o pedido nesse ponto.
Passo à análise da prescrição. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. No presente caso, contudo, a autora não cobra o principal do salário de dezembro de 2018 nem da gratificação natalina daquele exercício, mas apenas os encargos decorrentes do pagamento extemporâneo. Nessa hipótese, a lesão patrimonial se concretiza quando a verba principal é quitada sem a correção monetária e os juros correspondentes, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da pretensão aos acessórios.
A ação foi distribuída em 12/05/2026. Conforme esclarecimento apresentado pela própria autora, o 13º salário de 2018 foi pago em 31/10/2021, enquanto o salário de dezembro de 2018 foi quitado em 31/03/2022 (Id. 186622043). Ambas as datas estão compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito.
A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano, pagos fora do prazo legal. A ficha funcional demonstra o vínculo da autora com o Estado do Rio Grande do Norte e sua condição de servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica de enfermagem (Id. 186338010).
A ficha financeira e o contracheque, por sua vez, comprovam a existência da relação remuneratória e fornecem os elementos necessários à posterior apuração dos valores devidos (Ids. 186338011 e 186338012). O pagamento de remuneração e gratificação natalina possui natureza alimentar e deve ocorrer nos prazos estabelecidos pela legislação. A quitação tardia não elimina o dever de recompor a perda do valor da moeda nem os efeitos jurídicos decorrentes da mora.
A correção monetária não representa acréscimo patrimonial ou penalidade imposta à Administração, mas simples recomposição do poder aquisitivo da quantia que deveria ter sido disponibilizada tempestivamente. Os juros moratórios, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento de obrigação pecuniária líquida e exigível. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte estabelece, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, com correção monetária quando o pagamento ocorrer após esse prazo.
A validade da previsão quanto aos servidores estaduais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com a Súmula nº 682, segundo a qual não ofende a Constituição a incidência de correção monetária sobre vencimentos pagos em atraso. A crise financeira enfrentada pelo ente público, embora possa explicar o contexto administrativo em que ocorreu o atraso, não exclui os efeitos jurídicos da mora nem autoriza que a servidora suporte a desvalorização da verba alimentar que lhe era devida.
O Estado não demonstrou que os pagamentos realizados em 31/10/2021 e 31/03/2022 contemplaram a integralidade dos encargos correspondentes. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a autora possui direito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o 13º salário de 2018 e sobre o salário de dezembro de 2018, considerados os respectivos vencimentos legais e as datas em que os valores principais foram efetivamente pagos.
A planilha apresentada no Id. 186338015, entretanto, não deve ser automaticamente homologada como valor definitivo da condenação. O montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com observância dos valores efetivamente devidos e pagos, das datas individualizadas nos autos e dos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, autorizada a dedução de qualquer quantia comprovadamente adimplida administrativamente sob o mesmo título.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, não merece acolhimento. A contratação de advogado decorre de negócio jurídico privado celebrado entre a autora e sua patrona e não configura, por si só, dano material transferível ao ente público demandado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil não autorizam a imposição automática à parte vencida dos honorários convencionados entre a parte contrária e seu advogado, sob pena de confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais.
Também não cabe incluir, como capítulo autônomo da condenação contra o Estado, o pagamento ou a transferência direta do percentual contratual de 30%. Eventual pedido de destaque poderá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença, antes da expedição da requisição de pagamento, mediante análise do contrato juntado ao Id. 186338004 e das normas específicas aplicáveis, sem aumento do valor devido pelo ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA PATRICIA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir; b) DECLARAR prejudicado o requerimento defensivo relativo à não realização de audiência conciliatória e ao afastamento de eventual multa por ausência de representante estatal; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição; d) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018, paga em 31/10/2021, e sobre o salário referente ao mês de dezembro de 2018, pago em 31/03/2022, observados os respectivos vencimentos legais, as datas de efetivo pagamento, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais como perdas e danos, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventual pedido de destaque contratual na fase de cumprimento de sentença, sem acréscimo ao valor da condenação imposta ao Estado.
O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético, com base nos documentos funcionais e financeiros constantes dos autos, sem homologação automática da planilha apresentada no Id. 186338015. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANIA PATRICIA DOS SANTOS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802478-44.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO, VANIA PATRICIA DOS SANTOS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802478-44.2026.8.20.5129 Promovente: VANIA PATRICIA DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias,dizer a data em que foi pago administrativamente o 13 e o salário de 2018. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)