PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802480-12.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA GOMES DE SOUZA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de crédito via RPV no valor integral dos cálculos homologados, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, na redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, que possui mais de 60 anos de idade e cujo crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus à conversão do precatório em RPV, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 729 de Repercussão Geral, fixou a tese de que normas que disciplinam a submissão de crédito ao regime de precatórios possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A conversão de precatório em requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após sua vigência, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 729 de Repercussão Geral." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I (com redação dada pela Lei nº 10.166/2017).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 729 de Repercussão Geral; STF, ADI nº 5706.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível desde Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA GOMES DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0804160-79.2016.8.20.5001, que indeferiu o pleito para que fosse o pagamento realizado mediante RPV. Em suas razões (ID 29411818), a agravante informa que busca no primeiro grau de jurisdição o cumprimento de sentença proferida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Registra que o montante do crédito reconhecido no título judicial seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo possível seu pagamento mediante a expedição de RPV. Argumenta que os requisitos para pagamento mediante RPV seriam decorrentes de crédito não superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que seu beneficiário conte com mais de sessenta anos de idade ou que seja portador de doenças graves, tendo logrado comprovar o atendimento aos pressupostos legais.
Pondera que, "ao atingir a idade de 60 anos, passou a ter direito à prioridade no recebimento de seus créditos, conforme previsto no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, que assegura tratamento prioritário aos idosos no pagamento de precatórios”. Termina por reclamar o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, deferindo seu pleito para recebimento do crédito exequendo mediante RPV.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (ID 30002951). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação nos autos (ID 31049020), pugnando pela continuidade do feito sem apresentação de contrarrazões analíticas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em analisar a idoneidade da pretensão recursal para que o pagamento da obrigação objeto do cumprimento de sentença instaurado na origem seja realizado através de Requisitório de Pequeno Valor. Entendida a matéria sob esta perspectiva, observa-se que a parte exequente/agravante invoca em seu favor a regra que se retira do art. 1º, § 1º, I da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi recentemente declarada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.706, cujo texto, para melhor compreensão, assim transcrevo: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Ocorre que, na situação particular em estudo, consta informação nos autos originários que o título cujo cumprimento se pretende na origem registrou seu trânsito em julgado antes mesmo da vigência da Lei n.º 10.166/2017, tendo aplicação a regra então vigente, segundo a qual o valor máximo para pagamentos sob tal sistemática seria na ordem 20 (vinte) salários-mínimos.
Na perspectiva em questão, cumpre invocar o conteúdo da Portaria n.º 04/2024 – SERPREC - TJRN, que, adequando os procedimentos de pagamentos em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.706, estabeleceu que somente teria aplicação o regramento determinado pela Lei Estadual nº 10.166/2017 em caso do trânsito em julgado do respectivo título ter se consumado após a vigência da norma em questão: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
De fato, o juízo lançado na decisão agravada encontra amparo na Tese Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, a saber: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Portanto, para o agravante, teria incidência o regramento da Lei n.º 8.428/2003, em sua redação originária, nos seguintes termos: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos, não importando a natureza do crédito.
Sobre o tema, há entendimento firmado nesta Corte de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Conversão de precatório em RPV. Lei estadual nº 10.166/2017. Beneficiária idosa. Renúncia ao valor excedente. Trânsito em julgado posterior à vigência da lei. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão de precatório em RPV, mesmo após a renúncia da agravante ao valor excedente a 60 salários-mínimos, sob o fundamento de que o trânsito em julgado anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017 impediria a aplicação do novo teto.II.
Questão em discussão2. Definir se a conversão do precatório em RPV é possível, considerando a renúncia ao valor excedente e o trânsito em julgado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 permite o pagamento por RPV a idosos, até o limite de 60 salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado ocorra após sua vigência.4. O trânsito em julgado efetivamente ocorrido em 2018, permite a aplicação da Lei Estadual nº 10.166/2017, com base em precedente qualificado do STF (Tema 729).IV.
Dispositivo5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Lei Estadual nº 10.166/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 729 de Repercussão Geral.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811611-45.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO DA RPV. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que determinou o pagamento de créditos devidos à parte agravante mediante precatório, em vez de requisição de pequeno valor (RPV).
A agravante, com mais de 60 anos de idade à época da expedição do requisitório, argumenta que o valor devido é inferior ao teto legal de 60 salários mínimos, conforme prevê a legislação aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, que possui mais de 60 anos de idade e cujo crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, alterada pela Lei n. 10.166/2017.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que, no caso de beneficiários com mais de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, o limite para pagamento por meio de RPV é de 60 salários mínimos, conforme o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.428/2003.4. A Portaria nº 04/2024-SERPREC reforça que o limite de 60 salários mínimos deve ser aplicado aos beneficiários com mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição, desde que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei n10.166/2017.5.
O requisito temporal estabelecido refere-se ao trânsito em julgado da ação de conhecimento após a entrada em vigor da Lei nº 10.166/2017, em 22.02.2017, estando tal requisito atendido no presente caso.6. No exame dos autos, verifica-se que a agravante, com data de nascimento em 03.07.1962, possuía mais de 60 anos na data da expedição do requisitório (02.05.2023), e que o valor a ser pago, R$ 65.483,59, é inferior ao teto de 60 salários mínimos, não havendo necessidade de renúncia de valores excedentes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. O pagamento por meio de RPV é cabível para beneficiários com idade superior a 60 anos na data da expedição da requisição, desde que o valor devido seja inferior a 60 salários mínimos e que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I (com redação dada pela Lei nº 10.166/2017).Julgado relevante citado: STF, ADI nº 5706.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806243-55.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) No caso concreto, se verifica que houve observância do referido requisito temporal, haja vista que o trânsito em julgado do título exequendo, conforme já anotado, foi anterior a vigência da Lei 10.166/2017.
Sendo assim, a pretensão recursal não merece acolhimento, sendo possível inferir pelo acerto a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.