PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802481-31.2024.8.20.0000 Agravante: Brenda da Silva Medeiros. Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15797/RN). Agravada: Unimed Natal. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Brenda da Silva Medeiros interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0812628-51.2024.8.20.5001, que ajuizou em desfavor da Unimed Natal, na qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN negou a tutela antecipada em seu favor (ID 116094501 – processo originário), consistente na realização de cirurgia pós-bariátrica e procedimentos médicos indeferidos administrativamente pela demandada.
Em suas razões (ID 23606284), sustenta que os laudos médicos demonstram a necessidade e urgência dos procedimentos negados, os quais estão previstos no rol da ANS, cuja obrigação de custeio é do plano de saúde. Com estes argumentos, postula, liminarmente, a concessão da medida antecipatória recursal rejeitada no juízo singular, com ratificação quando da análise do mérito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, mesmo em sede de juízo sumário, vislumbro configurada a probabilidade do direito, porquanto o cirurgião plástico, informando que a recorrente perdeu cerca de 33Kg (trinta e três quilogramas) pós-cirurgia bariátrica, indicou a necessidade e urgência na realização do procedimento pleiteado, consoante laudo cujos trechos passo a transcrever (ID 23606285): "O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como melhoria da autoestima.
A recuperação de autoestima está diretamente ligada a uma melhor condição de saúde, melhor rendimento laboral, melhor convívio social, e saúde mental, evitando quadros de depressão, demissão, incapacidade de trabalho e até mesmo casos extremos de suicídio. (…). Atesto, ainda, que os procedimentos cirúrgicos acima prescritos deverão, necessariamente, ser realizados conforme prescrição contida neste laudo, não podendo ser substituídos por outros, ante a inexistência de outro tratamento eficaz para a cura da paciente.
Atesto, por fim, que os procedimentos devem ser REALIZADOS DE FORMA URGENTE E IMEDIATA, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.” Como se não bastasse a referência a problemas de índole física, a agravante juntou laudo onde a psicóloga registrou o seguinte (ID 23606287): "Durante toda a avaliação e a partir das falas apresentadas pela paciente, fica claro o comprometimento severo de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição, poderá agravar os episódios de isolamento social e impactos na vida afetiva, serão ainda maiores ocasionando possíveis perdas irreparáveis, aumentando a insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos, como depressão leve a moderada, de acordo com o DSM-IV, classificada como Transtorno Depressivo (CID-10 F32)." Ora, a prescrição médica goza da presunção de necessidade, ainda mais quando consta expressa referência à urgência, de forma que até mesmo a eventual ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente a ilidir a responsabilidade da recorrida, prestigiando-se desta maneira as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à saúde e dignidade, de índole constitucional, os quais devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento ou mesmo em contrato.
Sobre a temática, destaco teses firmadas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Aproveitando o ensejo, friso inoportuno a questão da irreversibilidade da medida quando o aspecto monetário vai de encontro ao direito à saúde, que obviamente há de prevalecer em casos dessa natureza em face da importância do bem jurídico tutelado. Enfim, com estes argumentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal determinando à agravada que autorize/custeie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os procedimentos e materiais solicitados, nos exatos termos da indicação médica, exceto os insumos não ligados ao ato médico, a exemplo das cintas modeladoras, meias antitrombos e drenagem linfática[1], conforme jurisprudência desta corte, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do orçamento apresentado no relatório médico.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022)