Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802483-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MARTINS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de de busca e apreensão proposta em face de LEANDRO HENRIQUE MARTINS (processo nº 0800366-71.2024.8.20.5162), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara de Extremoz. Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado.
Decido. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento porque a parte agravante interpôs dois recursos de agravo de instrumento visando a reformar a mesma decisão judicial, violando, assim, o princípio da unirrecorribilidade. Não é possível negar que houve dupla interposição de recurso pela mesma parte contra um único ato judicial, o que não é admissível em nosso ordenamento processual, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento nº 0802468-32.2024.8.20.0000 foi protocolizado primeiro.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 05 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
