Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- Advogado
- ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802484-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO (ETR). INSTITUÍDAS NORMAS ESTADUAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. NÃO CABIMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO E LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGOS 21, XI E 22, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRADA AO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE EM ÁREA URBANA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). ARTIGOS 7º, § 10, E 9º DA LEI Nº 13.116/2015 (LEI DAS ANTENAS). LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL DE FORMA SUPLEMENTAR. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS QUE REGULAM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0806042-95.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é empresa brasileira atuante no ramo de telecomunicações e, para que seja capaz de prestar seus serviços, faz-se necessária a instalação e o funcionamento de ETRs – Estações de Transmissão de Rádio, que são as estruturas corriqueiramente denominadas de torres de internet/telefonia/5G”; “como estruturas relativas à seara de telecomunicações, estas então abrangidas na competência privativa da União estabelecida nos e 22, IV da Constituição Federal”; “o editou a Lei Complementar Estadual n° 272/2004, em que é estabelecida a obrigatoriedade do licenciamento ambiental local (estadual e municipal) para a instalação e o funcionamento de ETRs na Tabela 11 de seu Anexo I, bem como pela Resolução CONEMA-RN n° 04/2006, Tabela 4 do Anexo Único”; “sofre o contínuo risco de embargos, multas, fiscalizações, dentre outras penalidades, tudo com fundamento na exigibilidade de licenciamento que, na realidade, é inconstitucional”; “a Lei Complementar Estadual n° 272/2004, em seu , estabelece o condicionamento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras nela previstas ao licenciamento, bem como quais as licenças adequadas para cada caso, conforme seus incisos I a VII de seu parágrafo único”; “o e o Anexo I, tabela 11, item 4.4 estabelecem a precificação das atividades de telecomunicação que sujeitas ao licenciamento, inconstitucionalmente incluindo sistemas de telecomunicação e estação rádio base / torre de celulares”; “em complemento, a Resolução CONEMA-RN n° 04/2006, que regulamenta a LC 272/2004, incorre em inconstitucionalidade por arrastamento, eis que a Tabela 4 de seu Anexo Único estabelece o ‘potencial poluidor’ das ‘estações de comunicações’ ‘para fins de enquadramento do tipo de licenciamento’ previsto na referida legislação complementar”; “evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora em comento, as quais, sob fundamento de tratar sobre matéria local e proteção ao meio ambiente, impõe exigências de licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio-Base de Telefonia Móvel (ETRs), matéria cuja exploração e regulamentação cabe tão somente à União Federal”; “a Lei Geral de Telecomunicações também prevê, em seu , a competência da Agenda Nacional de Telecomunicações – ANATEL para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando sua funcionalidade adequada”; “a Lei Geral das Antenas, em seu , atribui ao CONAMA o dever de disciplinar eventual licenciamento ambiental das estações de telecomunicações, o que evidencia a impossibilidade dos órgãos estaduais, tais como o CONEMA, de impor condicionantes para a instalação de infraestrutura de telecomunicação”; “tanto a lei, quanto a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a função atribuída à União, de forma privativa, contempla TODOS os aspectos compreendidos na prestação dos serviços de telecomunicações, não dotando de qualquer lógica que apenas o divirja de todo o indicado”; “já obteve precedente análogo, em que o foi deferida liminarmente a suspensão da exigibilidade de licenciamento ambiental”.
