PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802486-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: ANASTACIO MARTINS DA COSTA, HAROLDO PESSOA DO REGO, MARCIO CORREIA LIMA, JOSE ALMIR DIOGENES PAIVA, AFONSO AVELINO DANTAS NETO ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808813-95.2014.8.20.5001, ajuizada por Anastacio Martins da Costa e outros, homologou os cálculos periciais e determinou a expedição de alvarás, sem examinar a impugnação prévia apresentada pela instituição financeira.
No seu recurso, o Agravante narra que a pretensão dos Agravados decorre de expurgos inflacionários supostamente devidos em caderneta de poupança referente ao Plano Verão (1989), e sustenta que o laudo pericial homologado não levou em consideração a versão dos cálculos elaborada pelo assistente técnico do banco, tampouco houve manifestação do perito sobre as divergências apontadas. Afirma que, apesar de ter apresentado documentos técnicos (Num. 104053517 e Num. 104053518) que demonstrariam valor significativamente menor do que o indicado na perícia oficial, o Juízo de origem teria ignorado tais elementos, limitando-se a retificar o laudo pericial, sem intimar o expert para responder aos quesitos divergentes.
Aduz, ainda, que tal conduta viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pois não observou o procedimento previsto no art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o silêncio do Juízo a quo quanto às impugnações configurou error in procedendo, gerando a nulidade da decisão que homologou os cálculos sem o devido exame das provas técnicas. Assevera, por fim, que corre risco de prejuízo irreparável, pois a expedição de alvarás em favor dos agravados pode resultar no levantamento dos valores sem a possibilidade de reembolso caso a quantia final apurada seja inferior.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para anular a decisão agravada, a fim de que seja determinada a manifestação do perito sobre os cálculos apresentados pelo assistente técnico do banco, possibilitando a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. A Decisão Num. 29428738 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
Determinada a complementação do preparo (despacho Num. 29624900), o Agravante juntou comprovante de pagamento referente ao valor remanescente (Num. 29829095).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a expedição e levantamento de alvarás determinada na decisão recorrida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal do Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte Agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque não se observa verossimilhança na alegação de error in procedendo por suposta ausência de complementação e exame da impugnação ao laudo pericial, uma vez que foram cumpridas as disposições da legislação processual civil. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Compulsando os autos de origem, nota-se que após a elaboração do Laudo Pericial, o Executado, ora Agravante, juntou parecer técnico sobre o Laudo (Num. 104053517 – autos de origem), o qual “concorda com ressalvas” com o perito, divergindo da atualização dos cálculos até junho de 2023, o que teria descumprido a metodologia fixada pelo juízo.
Reconhecendo o argumento suscitado pelo Executado/Agravante, o Juízo a quo, por meio do Despacho Num. 111332628 (autos de origem), aponta “[...] o laudo pericial anexado no ID nº 101835685 não obedeceu aos parâmetros indicados na decisão de ID nº 92345092, uma vez que fez incidir sobre os montantes cobrados juros e correção monetária até o mês de maio de 2023, apesar de o decisum ter apontado expressamente, nas alíneas "c" e "d", que os encargos só deveriam incidir até a data da transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito (07/05/2015), além de ter deixado de incluir os honorários advocatícios indicados na alínea "g" [...]”, determinando a retificação dos cálculos.
Realizada a retificação (Num. 115408309 – autos de origem), as partes foram intimadas para se manifestar acerca dos novos cálculos (Num. 115536826 – autos de origem), oportunidade na qual o Executado/Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme Certidão Num. 119331736 – autos de origem, em concordância tácita com os cálculos apresentados. Assim, verifica-se ter havido análise da divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte, tanto pelo Juízo quanto pela perita, e posterior anuência do ora Agravante, ainda que tácita, a respeito do Laudo Complementar, uma vez que deixou de o impugnar a tempo, não havendo que se falar agora em aplicação do § 3º do art. 477 do CPC.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se os Agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs