Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S.A., MARIA APARECIDA MOIZIM DE PONTES
- Advogados
- RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486/RS), PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 1574/RN), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802486-31.2020.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA MOIZIM DE PONTES REU: CLARO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA MOIZIM DE PONTES em face de CLARO S/A Sentença no id 92998528 determinando: (…) Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas CLARO S.A. em nome de MARIA APARECIDA MOIZIM DE PONTES Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data da inscrição irregular (...) Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 96097864.
Requer a reforma da sentença alegando inexistência de registro negativo de crédito Impugnação aos embargos de declaração no id. 114487964 argumentando inadequação da via recursal Decisão no id. 132622094 determinando: Os argumentos suscitados pelo demandado são relativos ao mérito, vez que já analisados na sentença de id. 92998528, que declarou a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito e reconheceu dano moral.
O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 92998528, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 96097864 (…) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 136260702 requerendo a suspensão do processo em razão do recurso repetitivo Tema 1264 do STJ É o relato.
Decido. Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme .036 e 1.037 do Código de Processo Civil,
