Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILDENES ALVES DE SOUZA, JESSICA FRANCISCO CARNEIRO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802486-58.2021.8.20.0000 Polo ativo G. A. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo J. F.
C. S. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL DE MENOR. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PERPETRADA PELA GENITORA. NÃO COMPROVADA. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MÃE. CAUTELA QUE DEVE SER VERIFICADA. CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por G.A. DE S., em ação de guarda unilateral com pedido de tutela provisória de urgência, em face de decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de liminar de guarda provisória. O agravante, em suas razões, explica a necessidade de concessão da liminar, asseverando haver contexto de violência contra a menor por sua genitora.
Contrarrazões ofertadas em Id 9473896 em que se pugna pelo desprovimento. Parecer ministerial em Id 15472671, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desterecurso. Recorre-se de decisão exarada pelo juízo de 1º grau, que indeferiu a urgência pleiteada pelo pai, cuja pretensão era a modificação da guarda de sua filha, adotando-se seu lar como referência ante a alegação de abuso e violência empregada pela mãe. O julgador singular entendeu não haver provas capazes de subsidiar o pleito.
Com razão a magistrada. A discussão aqui se limita à presença ou não dos requisitos para a concessão da guarda provisória. E, em que pese os apontamentos efetuados pelo agravante, a princípio, não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pela a decisão não poderia ser outra. Porquanto, o fundamento da decisão restou albergado em sintonia ao melhor interesse da criança, posto inexistir, no caderno processual, qualquer fato a desabonar a conduta da genitora a ponto de modificar a mudança do lar de referência respectivo.
