Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANOR BRITO FAHEINA
- Advogado
- EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 1112/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802490-76.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: THALITA RENIELLY BARBOSA BRANDAO Endereço: Rua Ezequiel de Souza,, 327, Bairro Santa Águed, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1, Bloco C, 1, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901
DECISÃO/MANDADO
Vistos etc. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual, ao passo que, ao menos neste momento processual não se pode identificar se a data constante no print da multa anexado pelo Autor se refere a data da infração ou a data de vencimento da multa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada. Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação. Não realizado acordo em audiência, deve a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
