Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
- Advogado
- LAPLACE ROSADO COELHO NETO (OAB 7088/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802490-77.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. RÉU: EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO E FILHO LTDA. em desfavor de EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra a parte autora que a parte demandada é devedora de quantia em dinheiro, decorrência de compras realizadas na Rede Adriano Móveis, por meio da assinatura de nota promissória preenchida e assinada em favor da parte requerente.
Assevera que, após atualização monetária, a dívida da ré equivale ao importe de R$ 4.588,97 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Ao final, requereu o julgamento pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do débito indicado à petição inicial, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º).
Juntou procuração e documentos aos autos. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 137611067). Por meio de Decisão no ID 137639254, determinou-se a designação de audiência de conciliação entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio referente ao objeto dos autos. Intimada (ID 140192846), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada (ID 144149703), bem como não apresentou Contestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia da parte ré (ID 147734024).
Em petição de ID 148310133, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, assim como considerando a manifestação da parte autora no ID 148310133, o caso se consubstancia na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do do Código de Processo Civil (CPC). O mérito da demanda cinge-se na análise do dever ou não da ré EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO em realizar o pagamento, em favor da parte autora, no importe de (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), em razão da cobrança atinente à suposta compra realizada na loja da Rede Adriano Móveis.
