PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802491-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MIRIAN BEZERRA PESSOA Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA AGRAVADO: ZILENE BEZERRA PESSOA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA MIRIAN BEZERRA PESSOA, ZILMA PESSOA ARAUJO E HELENA PESSOA NOGUEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do inventário (proc. nº 0800793-70.2023.8.20.5108), indeferiu o pedido de retificação do imóvel rural situado no Sítio Tataíra, zona rural de Encanto/RN, para exclusão das áreas alienadas e permutadas, assim como deferiu a realização de perícia a fim de delimitar a extensão territorial do imóvel rural a ser partilhado entre os herdeiros.
Nas razões recursais, os recorrentes afirmam que a decisão merece ser reformada, destacando que “não se opõem a realização da perícia, mas sua realização considerando áreas que não mais pertencem ao espólio, da forma determinada na R. Decisão é temerário, vai de encontro ao ato jurídico perfeito, proporcionará enriquecimento ilícito dos herdeiros, partilhando áreas que não mais pertenciam a de cujus e por conseguinte ao espólio, bem como irá gerar inúmeras ações na via ordinária, que irão atrapalhar o regular andamento do feito, além de eventualmente o espólio ser condenado a indenizar benfeitorias e construções realizadas nas áreas por compradores de boa-fé”.
Enfatizam que os negócios realizados sobre o imóvel em questão foram devidamente reconhecidos pelos herdeiros, não se mostrando acertada a decisão agravada, porquanto sequer reconheceu a alienação feita ao Sr. Eronides Gomes Freire em 21/09/2011, formalizada por meio de contrato de compra e venda particular. Defendem a necessidade de reconhecimento das permutas e alienações ocorridas entre 2017 e 2021.
Acrescentam que, quanto ao imóvel residencial situado na Rua Joaquim Torquato, n.º 54, Bairro Paraíso, Pau dos Ferros/RN, o juízo não permitiu o uso individual, pelo que se impõe a reforma da decisão, apenas para deferir o uso individual do legado, destacando que o pedido se restringe ao domínio, posse e administração individual do imóvel. Ao final, requerem a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a sustação da perícia ou, subsidiariamente, que seja determinado que ela traga, discriminada separadamente, cada área que se busca excluir, atribuindo valor isoladamente.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de sustação da perícia ou, subsidiariamente, que seja realizada de forma a discriminar separadamente cada área que se busca excluir, atribuindo valor isoladamente.
Defendem os agravantes que os negócios entabulados, mesmo que não registrados na matrícula do imóvel, devem ser respeitados, já que, inclusive, não foram impugnados pelos herdeiros. Da análise dos autos, vejo que, de fato, o relato feito na peça inicial do recurso, aliado ao que consta do processo originário, levam a se reconhecer a necessidade de alteração, pelo menos em parte, da decisão agravada.
Nesse sentido, a continuidade do trabalho pericial, sem a discriminação e detalhamento individual das áreas negociadas e seus respectivos valores, pode tornar dificultosa a ultimação do inventário . Dessa forma, por não vislumbrar qualquer prejuízo inverso e se tratar de medida acautelatória, a fim de evitar prejuízo processual aos herdeiros, DEFIRO o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal, determinando que a perícia seja realizada discriminando separadamente cada área que se busca excluir, atribuindo valor isoladamente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição