PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802492-97.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANICELO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANICELO DA SILVA LIMA (ID 141063674), em que se insurge contra suposto equívoco na sentença proferida no ID 138336752, requerendo por consequência a nulidade. Alegou a parte embargante, em síntese, que este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o argumento de litigância predatória, sem, contudo, oportunizar à parte o prazo para manifestação, incorrendo em omissão.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 142635285). É o que importa relatar.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada.
Com efeito, deve-se ter em mente que a omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. Da análise dos autos, não há omissão a ser sanada, vez que o magistrado que proferiu a sentença fundamentou o seu entendimento, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Sobre isso, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo a embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. SÓ é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015.
2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ.
Precedentes.
3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual.
4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015.
9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA . Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver omissão no julgamento proferido por este Juízo. Diligências a cargo da Secretaria. Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. BARAÚNA /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)