PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802493-37.2025.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO LUCIO NOGUEIRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802493-37.2025.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: ANTONIO LUCIO NOGUEIRA ADVOGADO(A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO ENCARGO “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DITOS NÃO PACTUADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DESCRITIVO DE CRÉDITO, DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS PARTES. DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE OS ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À AUTENTICAÇÃO DE SUA VALIDADE. CONTRATO NULO. COBRANÇAS INDEVIDAS DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora que reclama a procedência dos pedidos autorais e a condenação do réu em danos morais e materiais, face à cobrança indevida de valores provenientes de serviço não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) definir a legitimidade do contrato eletrônico de empréstimo pessoal; (iii) identificar a prática de eventual ato ilícito pelo réu, ante a cobrança do encargo denominado MORA CRED PESS; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Na hipótese vertente, a parte autora nega a contratação de empréstimo pessoal junto ao réu, que ensejou a cobrança do encargo denominado “MORA CREC PESS”. Por sua vez, o Banco defende que o desconto de tal tarifa bancária é válido, em razão do não pagamento dos empréstimos pessoais realizados pela demandante.
5 – Com efeito. É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, na contestação, os documentos necessários a demonstrar a legalidade dos descontos realizados em conta do correntista, a exemplo do contrato de empréstimo pessoal, cujo inadimplemento das contraprestações mensais teria ensejado a cobrança da “MORA CRED PESS”, não sendo suficiente a mera juntada de extrato bancário com registro de crédito alusivo ao mútuo, porém, sem demonstrar a vinculação deste com o encargo de inadimplência questionado, até porque dito crédito pode envolver ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação da consumidora, a implicar afronta ao art. 39, III, do CDC.
6 – No caso dos autos, infere-se que a Instituição Financeira não reuniu contrato hábil a comprovar a pactuação dos empréstimos pessoais que teriam desencadeado a cobrança do encargo impugnado, se limitando a juntar “Reorganização Financeira - comprovante de operação” (impresso eletrônico, unilateral e desprovido de assinatura, seja física ou digital - Ids. 35825668 e 35825669), que, portanto, se mostra inábil a chancelar os descontos questionados, que se iniciaram em 06/05/2020.
Portanto, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
7 – Nesse contexto, verificada a inexistência de prova robusta acerca da contratação dos mútuos, cuja suposta inadimplência teria originado o desconto do encargo “MORA CRED PESS”, compreendo que tal cobrança se mostra indevida, o que, na espécie, autoriza a restituição, modulada, do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
8 – Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os elementos reunidos aos autos indicam que os descontos indevidos realizados pelo réu ocorreram no período de 06/05/2020 até 26/02/2025, conforme extratos bancários de Ids. 34756379, 34756380, 34756381, 34756382, 34756383 e 34756384.
9 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco.
10 – Além disso, em que pese o recorrido não haver reunido cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, é fato que os valores objeto dos empréstimos foram creditados e utilizados pela parte recorrida, através dos extratos bancários de Ids. 34756379, 34756380, 34756381, 34756382, 34756383 e 34756384 (R$ 1.000,00 no dia 02/03/2020, R$ 1.500,00 no dia 08/02/2021, R$ 155,61 no dia 31/03/2021, R$ 153,14 no dia 05/04/2021, R$ 3.164,74 no dia 12/04/2021, totalizando o valor de R$ 5.973,49), de tal sorte que o Judiciário não pode fechar olhos para o proveito econômico do autor ante as relações contratuais impugnadas, devendo ser autorizada a compensação para evitar o enriquecimento ilícito por parte da postulante.
11 – A despeito do ato ilícito perpetrado pelo réu, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pelo demandante, dada a impossibilidade de sua presunção. Aponte-se que, na espécie, o promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais ditos experimentados, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada, no caso concreto, qualquer hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados; sem esquecer que a repetição em dobro do indébito já assegura uma real compensação pelo evento indesejado descrito na lide.
12 – Registro que as novas diretrizes jurisprudenciais da Corte Cidadã, estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp n° 2.161.428/SP, em 11/03/2025, definiram que: “2. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...].”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual – já que os contratos que ensejam os descontos indevidos são nulos – tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
14 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
15 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais:
1) declarando a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais realizados na conta bancária da parte autora com a ré, no período de com a ré 06/05/2020 até 26/02/2025;
2) determinar a restituição dos valores descontados a título de “Mora Cred Pess” com início em 02/03/2020, devendo ser realizado de forma forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, para o indébito posterior a tal data, apenas com relação aos valores comprovadamente descontados da conta autoral, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença,
3) autorizar a compensação da soma condenatória com o valor de R$ 5.973,49 creditado pelo banco em conta autoral.
16 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
17 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio.
18 – Os descontos indevidos ocorridos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, se não comprovada a má-fé do réu. Para os indébitos posteriores a tal marco, deve ocorrer a restituição dobrada, independentemente da má fé do requerido, ante a modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ).
19 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem maiores repercussões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e
II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. CC, art. 406. Tema 929/STJ; Súmulas 43 e 54 do STJ; Precedentes: (STJ - REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807114-74.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800010-95.2025.8.20.5112, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800093-21.2021.8.20.5155, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800566-56.2024.8.20.5137, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator; sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 15 de janeiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz relator em substituição legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO ENCARGO “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DITOS NÃO PACTUADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DESCRITIVO DE CRÉDITO, DESPROVIDO DE ASSINATURA DAS PARTES. DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE OS ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À AUTENTICAÇÃO DE SUA VALIDADE. CONTRATO NULO. COBRANÇAS INDEVIDAS DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora que reclama a procedência dos pedidos autorais e a condenação do réu em danos morais e materiais, face à cobrança indevida de valores provenientes de serviço não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) definir a legitimidade do contrato eletrônico de empréstimo pessoal; (iii) identificar a prática de eventual ato ilícito pelo réu, ante a cobrança do encargo denominado MORA CRED PESS; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Na hipótese vertente, a parte autora nega a contratação de empréstimo pessoal junto ao réu, que ensejou a cobrança do encargo denominado “MORA CREC PESS”. Por sua vez, o Banco defende que o desconto de tal tarifa bancária é válido, em razão do não pagamento dos empréstimos pessoais realizados pela demandante.
5 – Com efeito. É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, na contestação, os documentos necessários a demonstrar a legalidade dos descontos realizados em conta do correntista, a exemplo do contrato de empréstimo pessoal, cujo inadimplemento das contraprestações mensais teria ensejado a cobrança da “MORA CRED PESS”, não sendo suficiente a mera juntada de extrato bancário com registro de crédito alusivo ao mútuo, porém, sem demonstrar a vinculação deste com o encargo de inadimplência questionado, até porque dito crédito pode envolver ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação da consumidora, a implicar afronta ao art. 39, III, do CDC.
6 – No caso dos autos, infere-se que a Instituição Financeira não reuniu contrato hábil a comprovar a pactuação dos empréstimos pessoais que teriam desencadeado a cobrança do encargo impugnado, se limitando a juntar “Reorganização Financeira - comprovante de operação” (impresso eletrônico, unilateral e desprovido de assinatura, seja física ou digital - Ids. 35825668 e 35825669), que, portanto, se mostra inábil a chancelar os descontos questionados, que se iniciaram em 06/05/2020.
Portanto, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
7 – Nesse contexto, verificada a inexistência de prova robusta acerca da contratação dos mútuos, cuja suposta inadimplência teria originado o desconto do encargo “MORA CRED PESS”, compreendo que tal cobrança se mostra indevida, o que, na espécie, autoriza a restituição, modulada, do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
8 – Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os elementos reunidos aos autos indicam que os descontos indevidos realizados pelo réu ocorreram no período de 06/05/2020 até 26/02/2025, conforme extratos bancários de Ids. 34756379, 34756380, 34756381, 34756382, 34756383 e 34756384.
9 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco.
10 – Além disso, em que pese o recorrido não haver reunido cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, é fato que os valores objeto dos empréstimos foram creditados e utilizados pela parte recorrida, através dos extratos bancários de Ids. 34756379, 34756380, 34756381, 34756382, 34756383 e 34756384 (R$ 1.000,00 no dia 02/03/2020, R$ 1.500,00 no dia 08/02/2021, R$ 155,61 no dia 31/03/2021, R$ 153,14 no dia 05/04/2021, R$ 3.164,74 no dia 12/04/2021, totalizando o valor de R$ 5.973,49), de tal sorte que o Judiciário não pode fechar olhos para o proveito econômico do autor ante as relações contratuais impugnadas, devendo ser autorizada a compensação para evitar o enriquecimento ilícito por parte da postulante.
11 – A despeito do ato ilícito perpetrado pelo réu, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pelo demandante, dada a impossibilidade de sua presunção. Aponte-se que, na espécie, o promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais ditos experimentados, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada, no caso concreto, qualquer hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados; sem esquecer que a repetição em dobro do indébito já assegura uma real compensação pelo evento indesejado descrito na lide.
12 – Registro que as novas diretrizes jurisprudenciais da Corte Cidadã, estabelecidas por ocasião do julgamento do REsp n° 2.161.428/SP, em 11/03/2025, definiram que: “2. [...] a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...].”. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual – já que os contratos que ensejam os descontos indevidos são nulos – tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
14 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
15 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais:
1) declarando a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais realizados na conta bancária da parte autora com a ré, no período de com a ré 06/05/2020 até 26/02/2025;
2) determinar a restituição dos valores descontados a título de “Mora Cred Pess” com início em 02/03/2020, devendo ser realizado de forma forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, para o indébito posterior a tal data, apenas com relação aos valores comprovadamente descontados da conta autoral, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença,
3) autorizar a compensação da soma condenatória com o valor de R$ 5.973,49 creditado pelo banco em conta autoral.
16 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
17 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio.
18 – Os descontos indevidos ocorridos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, se não comprovada a má-fé do réu. Para os indébitos posteriores a tal marco, deve ocorrer a restituição dobrada, independentemente da má fé do requerido, ante a modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ).
19 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem maiores repercussões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e
II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. CC, art. 406. Tema 929/STJ; Súmulas 43 e 54 do STJ; Precedentes: (STJ - REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807114-74.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800010-95.2025.8.20.5112, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800093-21.2021.8.20.5155, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800566-56.2024.8.20.5137, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Natal/RN, 15 de janeiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz relator em substituição legal Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.