1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802493-47.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA JOSE DE LIMA vs. CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e
ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA JOSE DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA NACAO.
A parte autora, em sua inicial, alega que ao retirar extrato da sua aposentadoria junto
ao INSS notou que foram efetuados descontos referente a uma suposta contribuição para
ABAPEN e CAPP. Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Ao final, requereu a condenação da requerida para: 1) declarar a inexistência do
débito fundado em associação inquinada de fraude; 2) devolver em dobro, com juros e
correção monetária, as parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução; 3)
condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 156700079).
Citada, a parte ré apresentou contestação deixou transcorrer o prazo sem juntar
contestação (id. 184131563).
É o relatório.
Do Julgamento Antecipado:
Julgo antecipadamente a causa na forma do art. 355, I, CPC, por não haver
necessidade de produção de outras provas.
Da responsabilidade civil:
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o
agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo.
A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico
originário pelo agente. Certas vezes também terceiros que não tiveram participação
direta na geração dos fatos podem ser responsabilizados, em razão de alguma
circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém
tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge
para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos
danos indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o
dano é um fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios
necessários para que ele não perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC,
ao afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-
fé ou pelos bons costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso
do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art.
927, impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao
INSS notou que foram efetuados descontos referentes a uma suposta contribuição do
previdenciária. Ainda, o autor garantiu que não assinou qualquer documento que
autorizasse tal desconto no seu benefício previdenciário e não se filiou a tal empresa.
A parte ré, deixou transcorrer o prazo sem juntar contestação.
Assim, a análise das provas contidas nos autos, não indicam a existência de um
negócio jurídico, diante da ausência de contrato assinado pela autora, configurando ato
ilícito praticado pela parte ré.
Deste modo, os descontos foram feitos ilicitamente pois sem o amparo contratual e,
portanto, atraindo a obrigação de reparação do dano prevista pelo art. 927, CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e dos descontos em seu benefício, considero proporcional e suficiente para
compensação dos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos
do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem
o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob
pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a parte autora de fato
constituiu o vínculo contratual com ela.
A parte ré, portanto, não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a ausência do
contrato.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro o pedido de liminar
para: (i) determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora, a
título de contribuição associativa; (ii) declarar a inexistência do contrato; (iii) condenar a
parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou
indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de
liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC,
contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iv) condenar a parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção
monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger