PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0802493-76.2022.8.20.5121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Maria do Socorro Tavares Advogada: Teresinha Valente Araújo (OAB/RN 10.538) Apelado: Município de Macaíba Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Tavares em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da ação de cobrança nº 0802493-76.2022.8.20.5121, ajuizada em desfavor do Município de Macaíba, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao recebimento das verbas postuladas na exordial, ao argumento de que manteve vínculo com o ente público no período indicado na inicial e faria jus às parcelas reclamadas por ocasião de sua exoneração.
É o que importa relatar. O recurso sob exame é manifestamente inadmissível. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração e, na sequência, o presente recurso de apelação, ambos contra a mesma sentença. Nessa perspectiva, incide, na hipótese, o princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, contra uma mesma decisão, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte.
Assim, tendo a recorrente elegido previamente a via dos embargos de declaração contra a sentença e, sem aguardar o respectivo julgamento, protocolado o presente recurso, resta configurada a inadmissibilidade do apelo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria do Carmo Leite Crema e Kleilton Patrício Dalfior contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Os recorrentes buscam a reforma da sentença para fixação de honorários conforme o § 2º do art. 85 do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em análise consiste em verificar se o recurso de apelação é admissível, diante da interposição prévia de embargos de declaração pela mesma parte, configurando possível violação ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1 . A interposição simultânea de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão judicial pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade, caracterizando a preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já firmaram entendimento no sentido de que, havendo múltiplos recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro deverá ser conhecido, restando inadmissível o recurso subsequente.
IV .
DISPOSITIVO
3. Recurso não conhecido. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC, arts. 9º, 10 e 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0008366-21.2019.8.08 .0048; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.991/SC, rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01.10.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010609520238080040, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. A interposição de recurso de apelação antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma sentença, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 418 do STJ, que se refere à hipótese de embargos manejados pela parte contrária. A posterior ratificação da apelação não tem o condão de convalidar o vício de admissibilidade já consumado, pois o sistema recursal brasileiro veda a multiplicidade de impugnações simultâneas pela mesma parte contra a mesma decisão.
Precedentes do STJ . (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50942968220218130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2 . A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.
4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator