PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802494-47.2025.8.20.5124 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido(a): MARCELO MACIEL DA SILVA D E S P A C H O
Vistos etc. Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça. Por outro lado, verifiquei a existência de duas ações anteriores de busca e apreensão, sob os nº 0807880-29.2023.8.20.5124 e 0804473-78.2024.8.20.5124, ambas referentes ao mesmo bem/contrato, distribuídas a este Juízo e extintas sem resolução de mérito.
Tais ações são aptas a ensejar o reconhecimento da prevenção e a consequente remessa dos autos a esta Vara.
1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 142951574), a parte autora requereu: "Sendo assim, pedir com fundamento no art. 5º, inc. LX, da CF/88 c/c art. 189, inc. I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, o segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.".
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC). Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA -
DECISÃO
REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
2. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
3. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir.
2 - Da necessidade de emenda à inicial: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "marca RENAULT modelo SANDERO STEP.
ZEN FL, ano fabricação 2021, chassi 93Y5SRZHGNJ166012, placa RGG4J01, cor PRATA e renavam nº 001288085068.". Custas recolhidas no id 143045851. De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 544420640 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 142953089), a carta de notificação indicando o contrato nº 200.***.***-00 (id 142953089), constando nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 142953092). Contudo, deverá a parte autora esclarecer a divergência entre a numeração do contrato acostado no id 142953089, onde consta a operação nº 544420640, e aquela indicada na notificação "200.***.***-00" (id 142953089) e na planilha de débito (id 142953090), além daquele indicado no gravame de id 142953092, onde consta a numeração "AYME00544420640".
Registro que não obstante o conhecimento deste Juízo acerca do teor da Súmula nº 245/STJ, onde "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”, da análise dos autos, a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, seja esclarecendo a divergência apontada, seja acostando nova notificação comprovando se tratar do mesmo bem indicado no contrato de id 142953089 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação.
3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi