FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (OAB 5425/RN), GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826/RN), NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (OAB 3529/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802494-59.2026.8.20.0000 Polo ativo ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR e outros Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo GERMANO PURGATO e outros Advogado(s): FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REALIZADA DE FORMA IRREGULAR. REQUERIMENTO APRESENTADO MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RECONHECIDA. ARGUIÇÃO DO VÍCIO SEM A PRÁTICA SIMULTÂNEA DO ATO PROCESSUAL. ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA POSTERIOR DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação pessoal dos executados, mas não reabriu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, porque a parte não praticou simultaneamente o ato processual cuja oportunidade alegou ter perdido.
II - Questão em Discussão: Definir se o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal do executado impõe a reabertura automática do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que a parte tenha suscitado o vício sem apresentar simultaneamente a defesa.
III - Razões de Decidir:
1. A alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada quando o recurso não discute exclusivamente a titularidade dos honorários advocatícios, mas a regularidade dos atos praticados no cumprimento de sentença, e a sociedade de advocacia interessada exerceu plenamente o contraditório.
2. Quando o cumprimento de sentença é requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, a intimação deve ser feita pessoalmente ao devedor, conforme o , do Código de Processo Civil.
3. A parte que suscita a nulidade de uma intimação deve fazê-lo em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar, o qual será considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido.
4. O art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil não assegura a reabertura automática e posterior do prazo quando a parte se limita a arguir a nulidade sem apresentar simultaneamente o ato processual.
5. A alegação abstrata de que poderiam ter sido apresentadas outras matérias defensivas não demonstra prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação dos atos processuais subsequentes.
6. O reconhecimento da nulidade da intimação não impede a aplicação da regra que disciplina o modo de arguição do vício e exige a prática simultânea do ato processual.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A parte que suscita a nulidade da intimação deve apresentar simultaneamente o ato processual cuja oportunidade alega ter perdido, não cabendo a reabertura posterior do prazo quando descumprido o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 80, 272, § 8º, 277, 282, 513, § 4º, e 525.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, ANDREZZA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE e VANESSA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000963-22.2006.8.20.0145, promovido por GERMANO PURGATO e CLEUDIA BEZERRA PACHECO.
Na decisão agravada, proferida ao apreciar embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da intimação dos executados, por não ter ocorrido pessoalmente, conforme exigido pelo art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi requerido mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado. O magistrado consignou, contudo, que os executados, ao suscitarem a nulidade, limitaram-se a alegar a prescrição da pretensão executiva, sem apresentarem as demais matérias que poderiam integrar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com fundamento no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, concluiu que não seria possível reabrir o prazo para apresentação de impugnação, pois o ato processual deveria ter sido praticado juntamente com a alegação de nulidade da intimação. Acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para reconhecer a nulidade da intimação dos executados e tornar sem efeito as demais determinações constantes da decisão anteriormente proferida, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a transferência dos valores bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário para conta judicial, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente após a preclusão da decisão.
Nas razões recursais de Id 36588504, os agravantes alegaram que o reconhecimento da nulidade da intimação deveria produzir consequências concretas, com a invalidação dos atos processuais posteriores e a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmaram que a manutenção dos atos constritivos, apesar do reconhecimento da nulidade, teria violado o regime das nulidades processuais previsto nos arts. 280 e 282 do Código de Processo Civil.
Aduziram que o prazo para apresentação de impugnação não poderia ter sido considerado precluso, porque não teria começado a fluir validamente. Asseveraram que formularam pedido expresso de devolução do prazo para apresentação da defesa e que a constrição patrimonial, realizada antes de uma intimação válida, teria caracterizado prejuízo concreto. Apontaram violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, ao argumento de que foram privados da oportunidade de discutir matérias como excesso de execução, inexigibilidade do título, prescrição e impenhorabilidade.
Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso, para que fosse determinada a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e invalidados os atos constritivos praticados após a intimação reconhecida como nula. Por meio do despacho de Id 36941538, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso. A sociedade Nelber Chaves Advocacia apresentou a petição de Id 37811047, na qual alegou que o crédito executado corresponderia a honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade e que os agravantes teriam indicado partes ilegítimas no polo passivo recursal.
Argumentou que a controvérsia deveria ter sido instaurada diretamente contra a sociedade de advocacia, razão pela qual requereu o não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a retificação da autuação, a renovação da intimação para apresentação de contrarrazões e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. Em observância ao princípio da não surpresa, determinou-se, no despacho de Id 38192193, a intimação dos agravantes para manifestação acerca da matéria suscitada.
Os agravantes apresentaram manifestação no Id 38849460, na qual afirmaram que o recurso não discutiria exclusivamente a titularidade dos honorários advocatícios, mas a validade da intimação e dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença. Alegaram que os agravados indicados no recurso correspondiam às partes formalmente integrantes do polo ativo do processo originário, inexistindo intenção de ocultar a sociedade de advocacia ou de impedir o exercício do contraditório.
Requereram a rejeição da alegação de ilegitimidade, o afastamento da litigância de má-fé e o regular julgamento do mérito recursal. A Procuradora de Justiça Iadya Gama Maio, por meio da manifestação de Id 39185155, apontou a ausência de interesse social relevante ou individual indisponível que justificasse a intervenção obrigatória do Ministério Público e devolveu os autos para regular processamento e julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnaram os agravantes pela reforma da decisão que, embora tenha reconhecido a nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença, não determinou a reabertura do prazo para apresentação de impugnação e manteve a constrição dos valores, ao fundamento de que os executados não praticaram, juntamente com a alegação de nulidade, o ato processual cuja oportunidade afirmaram ter perdido.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela sociedade Nelber Chaves Advocacia. O agravo de instrumento não possui como objeto exclusivo a titularidade ou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia recursal diz respeito, principalmente, à validade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença após uma intimação reconhecida como nula e à possibilidade de reabertura do prazo para apresentação de impugnação.
Os agravados indicados no recurso figuram formalmente no polo ativo do cumprimento de sentença originário. E a sociedade de advocacia, ao tomar ciência da tramitação do agravo de instrumento, apresentou manifestação detalhada e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo processual que justifique o não conhecimento do recurso ou a anulação dos atos praticados nesta instância. A circunstância de o crédito executado compreender honorários advocatícios sucumbenciais não transforma automaticamente a sociedade de advocacia em única legitimada para integrar o polo passivo de todo e qualquer recurso interposto no curso do cumprimento de sentença.
O julgado invocado na petição de Id 37811047 tratava de ação autônoma destinada a desconstituir título judicial relativo a honorários advocatícios, situação distinta da verificada nestes autos, nos quais se discute a regularidade do procedimento executivo e a observância das regras aplicáveis à intimação dos executados. Também não há elementos que evidenciem alteração intencional da verdade dos fatos, utilização abusiva do recurso ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, devem ser rejeitados tanto a alegação de ilegitimidade passiva quanto o pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé. Superada a questão, a controvérsia consiste em definir se o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal dos executados impunha, necessariamente, a reabertura integral do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 26 de novembro de 2019, enquanto o cumprimento de sentença foi requerido em 1º de setembro de 2023. Como transcorreu período superior a 1 (um) ano, a intimação deveria ter ocorrido pessoalmente, e não apenas por intermédio dos advogados constituídos nos autos. O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente esse vício. A existência da nulidade, portanto, não constitui ponto controvertido no recurso.
A questão está restrita aos efeitos processuais decorrentes de seu reconhecimento. A disciplina específica dessa matéria está contida no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
A norma não prevê, como consequência automática da nulidade da intimação, a simples devolução do prazo para que o ato processual seja praticado em momento posterior. Ao contrário, estabelece que a parte deve suscitar a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia realizar. Reconhecido o vício, o ato apresentado simultaneamente será considerado tempestivo. A regra procura conciliar o direito de defesa da parte prejudicada com a duração razoável do processo, evitando a anulação de atos e a repetição desnecessária de etapas processuais quando o interessado já dispõe de condições para exercer sua defesa.
Portanto, ao tomar ciência da intimação defeituosa, a parte não deve apenas suscitar a nulidade e aguardar a futura restituição do prazo. Deve apresentar, juntamente com a arguição, a manifestação, a defesa ou o recurso que teria protocolado caso a intimação tivesse ocorrido regularmente. No caso, os executados apresentaram manifestação na qual suscitaram a nulidade da intimação e alegaram a prescrição da pretensão executiva.
O Juízo de origem apreciou ambas as matérias. Reconheceu a nulidade da intimação e examinou a prescrição, rejeitando-a por considerar que o cumprimento de sentença havia sido requerido dentro do prazo aplicável. Os executados, contudo, não apresentaram impugnação completa ao cumprimento de sentença. Também não expuseram concretamente as demais matérias defensivas que pretendiam submeter ao Juízo de origem.
Embora tenham requerido a futura devolução do prazo, não anteciparam o conteúdo da impugnação que alegavam ter sido impedidos de oferecer. O simples pedido de reabertura do prazo não equivale à prática do ato processual exigida pelo art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Admitir que a parte pudesse apenas suscitar a nulidade, reservar para momento futuro a apresentação da defesa e obter automaticamente a repetição dos atos processuais tornaria sem efeito a regra estabelecida pelo legislador.
A alegação genérica de que a impugnação poderia conter matérias como excesso de execução, inexigibilidade do título ou impenhorabilidade também não demonstra prejuízo concreto. Para a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, não basta a indicação abstrata de possíveis teses defensivas. Seria necessário demonstrar qual matéria efetivamente deixou de ser submetida ao Juízo e de que maneira a irregularidade comprometeu a defesa dos executados.
A nulidade processual não constitui finalidade autônoma. Sua declaração depende da existência de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o regime estabelecido pelos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. O art. 282 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
No caso, a matéria concretamente apresentada pelos executados, consistente na prescrição da pretensão executiva, foi examinada pelo Juízo de origem. Quanto às demais matérias, não houve indicação específica nem apresentação simultânea da impugnação, apesar de já terem tomado ciência do cumprimento de sentença e dos atos executivos. Não se pode reconhecer prejuízo com fundamento apenas na possibilidade abstrata de que outras teses viessem a ser posteriormente formuladas.
O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte a oportunidade de manifestação segundo as formas e os prazos previstos na legislação processual. Essas garantias não afastam o dever de observância do procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. O devido processo legal protege o exercício da defesa, mas também exige lealdade, cooperação, eficiência e respeito à duração razoável do processo.
A interpretação pretendida pelos agravantes permitiria que a parte, mesmo após ter acesso aos autos e tomar ciência inequívoca do ato, se limitasse a suscitar a nulidade para, somente depois de acolhida sua alegação, iniciar a elaboração da defesa que já poderia ter apresentado. Essa solução não encontra respaldo no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Também não há contradição lógica no reconhecimento da nulidade da intimação e na negativa de reabertura do prazo.
A nulidade foi reconhecida porque a forma de comunicação processual não observou o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. A restituição do prazo foi recusada porque os executados não cumpriram o ônus processual estabelecido pelo art. 272, § 8º, do mesmo diploma legal. São questões distintas e regidas por disposições igualmente aplicáveis ao caso. O primeiro dispositivo identifica a forma correta da intimação.
O segundo disciplina o modo pelo qual a nulidade deve ser arguida e estabelece a providência que deve acompanhar essa alegação. Portanto, o reconhecimento da irregularidade formal não afasta a incidência da norma que exigia a prática simultânea do ato processual. A manutenção da transferência dos valores bloqueados para conta judicial também não representa, por si só, medida incompatível com o reconhecimento da nulidade.
A transferência para conta judicial conserva os valores sob controle do Poder Judiciário e não se confunde com sua imediata entrega definitiva ao credor. E a expedição do alvará foi condicionada à preclusão da decisão, circunstância que permitiu aos executados questionarem o pronunciamento judicial pelos meios processuais adequados, como efetivamente fizeram. Não houve supressão absoluta do direito de defesa.
Os agravantes tiveram acesso ao processo, suscitaram a nulidade, alegaram a prescrição, opuseram embargos de declaração e interpuseram o presente recurso. O que ocorreu foi a ausência de apresentação tempestiva das demais matérias de impugnação, segundo o procedimento determinado pelo art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLEUDIA BEZERRA PACHECO, ANDREZZA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, GERMANO PURGATO, NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, VANESSA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE VIEIRA
Advogados
FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (OAB 5425/RN), GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826/RN), NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (OAB 3529/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802494-59.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANDREZZA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, VANESSA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE VIEIRA
Advogado
GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802494-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANDREZZA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, VANESSA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE VIEIRA ADVOGADO: GLAUCIO GUEDES PITA AGRAVADO: GERMANO PURGATO, CLEUDIA BEZERRA PACHECO ADVOGADO: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria de ordem pública apresenta na petição de Id 37811047. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 5
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CLEUDIA BEZERRA PACHECO, GERMANO PURGATO
Advogados
FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (OAB 5425/RN), NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (OAB 3529/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802494-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ELITON BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANDREZZA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, VANESSA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE VIEIRA ADVOGADO: GLAUCIO GUEDES PITA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal 5