PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802494-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ECS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802494-93.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: ECS Comercial Distribuidora Ltda – ME e outro Advogado: Thiago Neviani da Cunha Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a ordem de desbloqueio de valores nas contas da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que a parte não juntou provas suficientes que comprovassem a impenhorabilidade dos valores, estando precário de evidências que as caracterizem como impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de óbice ao desbloqueio das verbas, pois que a dita verba seria relevante à estabilidade financeira da parte executada, inclusive, quanto ao caráter alimentar.
4. Não demonstração de abuso, má-fé ou fraude perpetrados pela parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do STJ, ao exame do AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021, bem como do TJ/RN no Ag nº 0804421-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 13.06.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal promovida contra a parte agravada, deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.673,49 em conta vinculada do executado. Em suas razões recursais, a parte agravante pontua que os devedores não juntaram provas suficientes que comprovassem a impenhorabilidade dos valores em razão, estando precário de evidências que os caracterizassem como impenhoráveis, restando claramente expostos os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, obstando-se, de plano, os termos da decisão agravada. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Indeferimento do pedido liminar. Contrarrazões devidamente ofertadas. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. In casu, o Estado agravante se insurge contra o decisório que deferiu o pedido de desbloqueio de valores (R$ 1.673,49) antes penhorados para garantia do crédito buscado na Execução proposta contra a parte agravada. Pois bem, no caso concreto, entende-se razoável possibilitar à parte executada o restabelecimento da verba constrita, na medida em que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta-corrente, conta-poupança ou fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, ao contrário do defendido em seu arrazoado recursal, o Estado exequente não traz aos autos qualquer documento plausível a demonstrar que a dita verba não seria relevante à estabilidade financeira da parte executada, inclusive, quanto ao caráter alimentar. Também não há caracterização da prática de atos abusivos, eivados de má-fé ou levados à fraude por parte dos recorridos a desnaturar o desbloqueio efetuado na origem.
Sem mencionar, conforme os elementos apontados no caso concreto, que a sua manutenção poderia acarretar prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família. Diante do presente cenário, desacolhe-se a tese recursal para manter a decisão de 1º grau que determinara o desbloqueio dos valores com a sua imediata liberação à parte executada.
Nesse sentido, cito os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Corte de Justiça, ratificando o quanto prescrito acima: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021); “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa”. (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ E RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804421-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 13.06.2023); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta-corrente destinada a percepção de proventos de aposentadoria.
2. Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. (…);
4. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805707-20.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 10.03.2020).
Diante do exposto, em harmonia ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.