Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- N. S. D. M.
- Advogado
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA CÍVEL (12233) Processo n.º: 0802496-41.2021.8.20.5129 Polo Ativo: R. B. D. O. Polo Passivo: E. O. D. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de guarda com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes retromencionadas, Em petição 143753942, o requerente informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a demandada atingiu a maioridade civil. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Aprioristicamente, tem-se que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
