PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802496-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRIDO: SIBRA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO: VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34165744) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33564434) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE LEILÃO ABRINDO A POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. PROCEDIMENTO ALBERGADO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 826 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO OU PREJUÍZO FINANCEIRO AO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que retirou o bem do leilão aprazado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta), dias para que a parte executada solucionasse o pagamento da dívida executada, nos moldes do art. 826, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a decisão merece ser reformada, uma vez que inexiste qualquer respaldo legal que autorize a suspensão processual determinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não reconhecimento de que a possível marcação de um leilão em hasta pública estaria perfeita e acabada a ponto de obstar a possibilidade de remição da execução em momento anterior, sobretudo se existente o risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial da parte agravada, pela eventual arrematação do imóvel, considerando, por fim, a prevalência do princípio da menor onerosidade ao devedor.
4. Ausência de prejuízo ao exequente, já que a solução da dívida deverá ocorrer forçosamente de acordo com o que reza o art. 826 do CPC, do contrário será imperiosa a reinclusão do bem em leilão, inclusive, já reaprazado pelo Juízo de 1º grau, para a satisfação em definitivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 805, e 826, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1862676/SP, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 55, § 3º, 797, 826, 847, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao art. 5º, LV da CF, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Ids. 34165751 e 34165752). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35078832)
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
No caso, o acórdão recorrido apreciou medida de natureza provisória, consistente na suspensão temporária de leilão, sendo incabível, em princípio, recurso especial nessa hipótese, conforme orientação consolidada do STJ, em consonância com a Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Ademais, a parte recorrente não aponta violação ao art. 300 do CPC, limitando-se a impugnar o mérito da execução, razão pela qual o recurso não comporta admissibilidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E GUARDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização securitária cumulada com tutela de urgência. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão liminar que concedeu tutela de urgência para custeio mensal de aluguéis e manutenção da guarda do imóvel, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, como risco concreto à integridade dos moradores e necessidade de desocupação imediata, conforme relatório da Defesa Civil que apontou "solidez e segurança comprometidas" e "risco de colapso", além de cláusula contratual específica que prevê indenização de "encargos mensais" em caso de sinistro coberto.
3. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência, alegando risco de irreversibilidade da decisão, ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis e guarda do imóvel, e enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a reforma do acórdão para afastar as obrigações impostas ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores no capital segurado.
4. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela, e destacou que a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, considerando a natureza instável da decisão e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que defere ou indefere liminar, ou que julga a antecipação de tutela, possui natureza precária e instável, podendo ser modificada em julgamento definitivo, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir sua correção.
7. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
8. O reexame das conclusões do acórdão impugnado demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela de urgência, em razão de sua natureza instável e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória.
2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada para casos de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CC, arts. 757, 781 e 884; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.558.047/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.919.487/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021. (AREsp n. 2.725.472/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CONCEDIDA MANTIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ENVOLVENDO DEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988. O recurso especial busca reformar acórdão que, com base no art. 309 do CPC, manteve decisão que cessou os efeitos de tutela cautelar de bloqueio de 50% dos ativos financeiros da parte recorrida, por ausência de propositura de ação principal válida.
A parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 26, I; 27, IV; 28; 53, I, "a" e 308 do CPC, sob alegação de que o acórdão recorrido não reconheceu a validade dos pedidos principais e existência de ação de divórcio em curso na República Tcheca. Pretende-se o restabelecimento da medida bloqueio de bens até a finalização do processo de divórcio em curso na República Tcheca.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
I) Definir se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial;
II) Determinar se a matéria relativa à manutenção de tutela cautelar pode ser revista pelo STJ em razão de sua natureza precária, e;
III) verificar se a revisão do acórdão recorrido demandaria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 26, I; 27, IV; 28; e 53, I, "a" do CPC, pois os dispositivos não foram objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
5. A decisão que concede ou revoga medida cautelar, por sua natureza precária, não é passível de recurso especial, conforme Súmula 735/STF.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a tutela cautelar de bloqueio de bens não poderia subsistir indefinidamente diante da ausência de formulação de pedido principal, de modo que afastar essa conclusão exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.928/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) De outra sorte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3