PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802496-93.2019.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB SEM CARÁTER VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, insurgindo-se a parte executada contra o critério de arbitramento da verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o valor da causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) se deve ser observada a tabela de honorários da OAB para o arbitramento da verba sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública integra a lide, devem observar os percentuais legais incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
4. Admite-se a apreciação equitativa apenas nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
5. Não caracterizada a irrisoriedade do valor da causa, fixado em R$ 3.135,56 sem atualização desde o ajuizamento em 2019, descabe afastar os critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC com fundamento na mera alegação de reduzido valor nominal dos honorários resultantes.
6. Embora possa servir como parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas hipóteses cabíveis, a tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculante, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
7. Consideradas a natureza e a simplicidade da causa, a brevidade de sua tramitação e o trabalho desempenhado, mostra-se adequada a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
8. Considera-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 8º-A e 11, art. 927, inciso III, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 40976940) interposta por RLG Empreendimentos Ltda. em face de sentença (ID 40976939) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0802496-93.2019.8.20.5102, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) erro da sentença ao fixar honorários advocatícios exclusivamente com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sem observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, diante do valor da causa reputado irrisório, no montante de R$ 3.135,56 (Id. 40976940); (b) cabimento da fixação por apreciação equitativa, com observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/RN ou do limite mínimo de 10%, com incidência do maior valor, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (Id. 40976940); (c) irrisoriedade do montante fixado na origem, correspondente a R$ 313,55, em descompasso com o trabalho desenvolvido pela defesa (Id. 40976940).
Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença, com fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância dos valores recomendados pela OAB; (b) reconhecimento do prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) majoração dos honorários advocatícios, em caso de provimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Id. 40976940).
Em contrarrazões, o apelado pugnada pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 40976944). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal quanto a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, ante o suposto valor irrisório. O juízo de origem assim decidiu (Id. 40976939): “Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Pois bem, o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que, apenas em casos excepcionais – quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo –, poderá o magistrado fixar os honorários por apreciação equitativa. Assim dispõe o Tema Repetitivo 1076 do STJ: “TESE FIRMADA: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No presente caso, tais requisitos não se encontram preenchidos.
O valor da causa, não é irrisório, isto é, como mencionado pelo recorrente, foi quantificado em R$ 3.135,56, sem a devida atualização, observando-se que a causa foi interposta no ano de 2019. Assim, permissa vênia, a utilização da equidade na fixação da verba honorária exige circunstâncias específicas que justifiquem sua aplicação, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é irrisório.
É importante diferenciar que o valor da causa, no caso, serve como parâmetro para os honorários advocatícios, e não o contrário, repito, quando não caracterizado o valor baixo daquela. Ainda, no tocante à necessidade de observância das tabelas de honorários da OAB nas fixações equitativas, é imperioso destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, embora sirva como parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Assim, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração para evitar o enriquecimento sem causa do advogado. Logo, considerando a natureza da presente ação, a simplicidade da causa, a brevidade da tramitação do feito e o trabalho desempenhado, entendo que a verba honorária foi arbitrada em consonância com os critérios legais, dentro dos parâmetros da razoabilidade. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, registro que pode ser considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.