Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. G. D. P. N.
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802496-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. G. D. P. N. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES AGRAVADO: H. A. M.
L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por S em face de decisão proferida por esta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto. O embargante afirma que há omissão sobre a prescrição de urgência do tratamento médico vindicado em primeiro grau de jurisdição. Argumenta que a “decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior, após a instrução do processo, somente deve ser prestigiada quando não restar comprovado a configuração dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, o que não ocorrera na hipótese em questão”.
Requer, por fim, acolhimento dos embargos para que sejam analisados os requisitos autorizadores da liminar, concedendo o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte embargada apresenta resposta aos declaratórios – id 24355149.
É o relatório. Conforme relatado, a embargante sustenta que há omissão na decisão que não conhece do agravo de instrumento, na medida em que não foi analisada a urgência da prescrição médica que fundamenta seu pleito, inferindo sobre a necessidade de apreciação dos requisitos da antecipação de tutela recursal. Contudo, não assiste razão à recorrente. Depreende-se da decisão agravada que houve a devida ponderação sobre a prescrição médica em referência, restando consignado que: Em que pese a agravante argumentar que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal, na medida em entende como uma negativa a tutela pretendida na instância principal, o seu confronto referência com os documentos que guarnecem a inicial não corroboram a excepcionalidade sugerida nas razões recursais, sobretudo quando se observa que a maior parte do tratamento foi, ao que parece, autorizado administrativamente pela parte agravada.
Ou seja, observando que parte do tratamento médico prescrito já foi autorizado, tem-se como minimizada a urgência na qual se calca a pretensão recursal, inferindo-se, com isso, que “não cuida a agravante de comprovar, inequívoca e concretamente, a urgência na apreciação do pleito liminar soerguido nos autos principais, que exija o afastamento do juízo de cautela firmado pelo julgador originário”. Assim, não há que se falar em omissão.
