PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0802497-48.2025.8.20.0000. Agravante: Maria Emília Ribeiro Leite e Outro. Advogado: Dr. Osvaldo Reis Arouca Neto. Agravado: Leonardo Francelino da Silva e Outros. Advogado: Dr. Zico Matias de Moura.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Emília Ribeiro Leite e outros em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença formulado por Leonardo Francelino da Silva e outros. Os agravantes alegam que a decisão de origem concedeu efeito suspensivo à ordem de desocupação do imóvel de sua propriedade, determinada no Processo nº 0801526-04.2022.8.20.5130, contrariando o trânsito em julgado da Ação Reivindicatória.
Sustentam que a posse do imóvel pelos agravados não é legítima, pois são os legítimos proprietários, conforme registro público no 1º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibu/RN e confirmação judicial na Ação Reivindicatória (Processo nº 0000178-32.2011.8.20.0130). Afirmam ainda que a decisão recorrida lhes causa grave prejuízo patrimonial, pois estão impedidos de utilizar o imóvel desde janeiro de 2011, devido à ocupação irregular promovida pelos agravados.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a decisão questionada seja sobrestada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja concedido o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código. Após análise do processo, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Preceitua o art. 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso, os agravados são possuidores de glebas no Loteamento Taborda e não figuram como parte no cumprimento de sentença.
Além disso, há prova nos autos originários de suas posses, o que exige cautela na execução da desocupação coletiva, especialmente porque envolve a remoção de cerca de 40 famílias. A jurisprudência tem enfatizado que ordens de desocupação coletiva devem observar medidas prévias de mediação e assistência social, conforme estabelecido na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).
Esses procedimentos visam garantir a desocupação de forma compatível com a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas afetadas. Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO COLETIVA DEFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MEDIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. RESOLUÇÃO N. 10/2018 DO CNDH, RECOMENDAÇÃO N . 90/2021 DO CNJ E ADPF N. 828.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
1. Exame do caderno processual de primeiro grau permite observar que a decisão agravada, de fato, consiste em liminar baseada no art. 562, do CPC, que não foi precedida das medidas estabelecidas na ADPF n. 828 nem fixou prazo para desocupação do terreno .
2. De acordo com o art. 7 º da Resolução n. 10, de 17/10/2018, do CNDH em casos de conflito fundiário coletivo, o juiz deve, antes de apreciar pedido de liminar, realizar inspeção judicial e designar audiência de conciliação, intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos públicos responsáveis pela política agrária para traçar um plano que garanta a desocupação do imóvel sem prejuízo dos direitos fundamentais das pessoas afetadas .
3. Assim é que antes mesmo do STF determinar, ADPF n. 828, a instalação de comissões de conciliação fundiárias e a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por estas comissões, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, já havia disposições no ordenamento exigindo especial cautela na análise e deferimento de medidas de desocupação coletivas, reconhecendo-se a especial vulnerabilidade das pessoas afetadas por estes processos e a imprescindibilidade de que as decisões judiciais garantam não apenas a posse de quem ajuíza as ações, mas também os direitos fundamentais daqueles que são retirados dos locais ocupados, com articulação de todos os agente públicos responsáveis pela defesa de tais interesses.
4 . Na inteligência do princípio da fraternidade, a desocupação das famílias não pode olvidar que lhes sejam asseguradas as garantias do devido processo legal e os direitos fundamentais à dignidade e à moradia.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.” (TJAM - AI nº 4001801-89 .2023.8.04.0000 – Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - j. em 18/12/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADPF 828 - RETOMADA DA EXECUÇÃO - FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DELIMITADOS NA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADPF 828/DF E REFERENDADA PELO COL. STF - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - DESOCUPAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE DEVE SER PRECEDIDA DO REASSENTAMENTO, RECOLOCAÇÃO EM ABRIGOS, OU OUTRA MEDIDA EFICAZ QUE RESGUARDE O DIREITO À MORADIA.
1 - Em decisão cautelar proferida pelo ilustre Ministro Roberto Barroso e, posteriormente, referendada pelo pleno do col. STF, restou delimitado que, nas ações de reintegração de posse, em fase de execução e que tenham sido suspensas até o julgamento da ADPF 828, a retomada dos atos executórios deve ser precedida da "realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos ." (STF - ADPF: 828 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022).
2 - Após a realização das inspeções e audiências de mediação, devem ainda ser observados os seguintes trâmites "No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.".
3 - A medida cautelar concedida foi, poste riormente, referendada pelo pleno do STF, nos seguintes termos: "1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF."(ADPF 828 TPI-quarta-Ref-ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)"4 - O col.
STJ em recente decisão considerou que"cabe aos órgãos públicos competentes garantir a observância da área mediante realocação permanente dessas pessoas em uma área adequada e segura"(STJ - REsp: 1962916 SP 2021/0310219-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022).
5 - Ultrapassado o prazo de suspensão, vez que a execução da medida de reintegração de posse havia sido suspensa em razão da ADPF 828, uma vez que se trata de famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, a retomada das medidas de execução deve observar o regime de transição estabelecido pelo STF e referendado pelo plenário, somente se admitindo a desocupação dos imóveis após a adoção das medidas e o respectivo reassentamento das famílias envolvidas .
6- Recurso provido.” (TJMG - AI nº 1736166-33.2023.8 .13.0000 - Relatora Desembargador Sandra Fonseca – j. em 05/12/2023). Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância não é ilegal, mas reflete a necessidade de solução ponderada para o conflito, observando direitos fundamentais e a segurança jurídica. Ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição