Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- LARISTONY DE LIMA SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802498-69.2025.8.20.5129 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LARISTONY DE LIMA SA CPF/CNPJ: 097.***.***-32, CLELIA FELIX IMPERIAL DA SILVA CPF/CNPJ: 012.***.***-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISTONY DE LIMA SA S E N T E N Ç A
EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.0l5/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por CLÉLIA FELIX IMPERIAL DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, legalmente habilitado. Alega, em síntese, que: a) é sobrinha da falecida senhora MARIA DAS DORES FÉLIX DE SOUZA; b) no momento da lavratura do assento de óbito, tomada pela dor e pelo desgaste emocional da perda, a requerente declarou equivocadamente a existência de bens e filhos da falecida, informação essa inverídica; c) a falecida não possuía bens e/ou filhos.
Juntou documentos. Ao final, requer a retificação no registro de óbito de MARIA DAS DORES FÉLIX DE SOUZA para que conste a informação que a falecida não possuía bens e filhos. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer no id 195761166, na qual pugna pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. Em síntese é o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de retificação de registro público. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da (Lei de Registros Públicos) que: . Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
