PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802499-52.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima – OAB/RN 8.071 Dr. Francisco Salomão Sibalde Marques Junior – OAB/RN 16.531 Paciente: Ivo Denys Lima Santos Aut. Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Ivo Denys Lima Santos, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal n. 0863796-29.2023.8.20.5001, desde 20 de fevereiro de 2024. Relatam os impetrantes, em síntese, que, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Afirmam que, em 18 de janeiro de 2023, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, e, após parecer favorável pelo parquet, o juízo a quo decidiu pela decretação da custódia cautelar, visando amparar a ordem pública. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Sustentam que há erro na identificação do participante do delito, o qual é conhecido pela alcunha de “David Gordinho”, denominação essa que jamais pertenceu ao paciente, inexistindo, assim, indícios de autoria em seu desfavor. Argumentam que não restou demonstrada a periculosidade social do agente, tendo em vista que possui contra si tão somente um Inquérito Policial instaurado em 2014 e que sequer foi oferecida denúncia, de forma que não oferece riscos à ordem social.
Frisam que a custódia cautelar não é contemporânea em relação aos fatos que a ensejaram, considerando que o delito ocorreu em 24 de outubro de 2023, enquanto o decreto preventivo foi expedido e cumprido em 07 de fevereiro de 2024, interregno no qual o paciente contribuiu ativamente com as investigações. Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida. Requerem ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Acostou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23047581, a existência de outro processo em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando, para tanto, na inexistência de indícios de autoria, e do risco à ordem pública gerada pela liberdade do paciente. Quanto à primeira tese, como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Veja: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PREVENTIVO. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801231-31.2022.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022)” Ademais, imperioso ainda mencionar que os documentos juntados pelo impetrante sequer dão suporte à tese suscitada pela defesa, necessitando, assim, de dilação probatória para comprovação da autoria, o que é vedado no presente mandamus. Quanto à tese de ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Da decisão que decretou e a que manteve a custódia cautelar do paciente, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23607583: “Portanto, a manutenção da prisão preventiva do réu encontra perfeito respaldo nos arts. 312 e 313, II, ambos da Lei n° 12.403/2011, quedando insuficientes, no caso concreto, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência não discrepa de tal entendimento. A acusação exposta nos autos é de extrema gravidade, se refere à prática de delito de roubo, a periculosidade dos acusados, especialmente pelo modo de execução empregado, ao analisando-se os autos, observa-se que, de acordo com as investigações afirmou a autoridade policial que apenas MATEUS ANTONELES foi preso em flagrante, no entanto, afirmou que planejou a ação criminosa com DAVID GORDINHO e DAYVINHO, e que tomaram um carro de assalto, portando dois revólveres calibre .38, que nos outros elementos do assalto conseguiram fugir, porém DAVID GORDINHO foi identificado após uma elaborada investigação policial como sendo IVO DENYYS LIMA SANTOS.
Aduziu que Jon Herbert Rocha das Neves, policial militar, estava na loja no momento do assalto e reconheceu IVO DENYS como sendo um dos assaltantes, inclusive, um dos bandidos percebeu que ele portava arma de fogo e tentou tomar o objeto, demonstrando a periculosidade do bando. Narra a autoridade policial que IVO DENYS LIMA SANTOS quando interrogado, disse que respondeu a um processo criminal por roubo e que conhece DAYVINHO, porém, perdeu o contato com ele e quando questionado sobre sua imagem nas fotos do crime, disse que achou semelhante, mas que não era ele, usando como álibi estar na loja de propriedade de Rosenildo, COP CENTER, no dia do fato.
No entanto, Rosenildo Pereira Bezerra disse na Delegacia que de fato conhece IVO DENYS, porém no dia 24.10.2023 este não prestou nenhum serviço a ele, além do mais, nessa data, ele estava em João Pessoa. Reforça a autoridade policial a necessidade de custódia cautelar diante da reiteração delitiva do investigado, pois a liberdade do representado traz perturbação à sociedade, tendo em vista que se trata de pessoa contumaz na prática de delitos, todos violentos (assalto a mão armada).
Reafirmou que outro ponto importante é que o modus operandi do representado para a prática de reiterados roubos majorado é semelhante, portando, com uso de arma e realizando ameaças às suas vítimas, o que denota a sua alta periculosidade, sendo necessário afastá-lo do convívio social. Por esse razão entendo pela qual a manutenção da prisão permanecem imprescindível diante da concreta possibilidade de manutenção da atividade criminosa” (sic) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do agente, ante o risco de reiteração delitiva, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, observa-se que foi destacado pelo juízo a quo a gravidade concreta do delito praticado, em que os agentes delitivos invadiram uma loja de celulares e, mediante emprego de arma de fogo, constrangeram as vítimas a lhes entregarem os pertences, incluindo uma arma de fogo pertencente ao policial Jon Herbert Rocha das Neves, o qual também teve seu patrimônio lesado. Deve-se ressaltar, ainda, que, diferentemente do que alegam os impetrantes, o paciente também é investigado no Inquérito Policial n. 0102395-47.2017.8.20.0162, em razão de suposto roubo majorado praticado em 26 de junho de 2017, no qual os autores delitivos, de forma similar ao presente caso, invadiram um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos pertences, o que revela a periculosidade social do paciente, ante o fundado risco de reiteração delitiva.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de que, caso posto em liberdade, volte a cometer delitos. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 11 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator