PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802500-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ARMANDO BEZERRA NÓBREGA DE PAIVA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização proposta contra si por ARMANDO BEZERRA NÓBREGA DE PAIVA (processo nº 0806594-60.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que o réu, no prazo de cinco (05) dias, devolva ao autor o valor de R$ 8.528,00, sob pena de bloqueio judicial da quantia, com posterior liberação em favor do demandante”.
Alega que: “O AUTOR CONCORREU ATIVAMENTE PARA OS FATOS. TUDO DECORRE DE SUA CONDUTA POSITIVA ATIVA, AO CLICAR EM LINK RECEBIDO NA INTERNET. O BANCO AVISA POR DIVERSOS MEIOS E MÍDIAS: NÃO ENVIA LINK AOS CLIENTES POR WHATAPP OU OUTROS MEIOS” SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO SÃO REATIVOS. O AUTOR FOI DESIDIOSO, DANDO CAUSA AOS FATOS”; “os fatos narrados, evidentemente, demandam análise mais aprofundada, impondo-se a instauração do contraditório para comprovação da existência de nexo causal e extensão dos danos, se é que houveram”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva.
A parte autora questiona operação efetuada em sua conta corrente a afirmar que a prática teria ocorrido mediante fraude, em razão da fragilidade no sistema de segurança do Banco do Brasil S/A, imputando à referida instituição financeira a responsabilidade pelos danos materiais sofridos. Pelo menos nesse momento de cognição, não é possível constatar ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S/A, eis que pelos elementos constantes dos autos, percebe-se que o agravado foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, denominada de “phishing” ou “link falso”, em que há clonagem de um site ou app original, e o fraudador, mediante acesso da vítima, captura dados pessoais e do aparelho, os quais utiliza na fraude.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da vítima, que deveria ter verificado a autenticidade da notificação recebida, acabaram por propiciar a consumação do delito, de maneira a afastar, pelo menos nessa fase, a responsabilidade da instituição financeira. Cito jurisprudência com o mesmo entendimento:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE. TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TED) EFETUADA POR TERCEIRO APÓS A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO. FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812283-85.2016.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2021, PUBLICADO em 23/08/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. Transferência de valores, que ocorreu após ligação de terceiro que instruiu uma funcionária da autora a realizar atualização do módulo de segurança mediante o encaminhamento de um link.
Sentença de improcedência. ADMISSIBILIDADE: Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar indenização por danos materiais. Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano ao realizar a atualização do módulo de segurança por meio de link encaminhado por terceiro estelionatário. Culpa exclusiva da vítima configurada. Indenização indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039057220198260602 SP 1003905-72.2019.8.26.0602, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de bloqueio nas contas bancárias.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 04 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator