PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802501-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. S. A. DE S. J. ADVOGADO: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADA: R. T.
C. A. ADVOGADO: TÚLIO CHAVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. A. DE S. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos provisórios n. 0836960-82.2024.8.20.5001 ajuizada por R. T.
C. A., determinou o pagamento dos valores supostamente em atraso no prazo de 03 (três) dias, sob pena de protesto e prisão civil. Afirmou o agravante que não descumpriu decisão judicial, mas apenas deu cumprimento àquela que, à época, encontrava-se plenamente válida e eficaz, consistente na obrigação alimentar de 15% de seus rendimentos, estabelecida em ação diversa, porém também de sua titularidade, distribuída posteriormente à ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos ajuizada em seu desfavor.
Alegou que as duas decisões proferidas em processos distintos, porém perante o mesmo Juízo, foram conflitantes quanto ao valor dos alimentos fixados, sem que tenha havido correção ou revogação da decisão anterior pelo próprio magistrado. Asseverou que a continuidade da execução da obrigação alimentar fixada em 25% de sua remuneração, determinada em processo no qual não fora regularmente citado, configura grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Aduziu, ainda, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a determinação de pagamento sob pena de prisão decorre de decisão conflitante e desprovida de eficácia, diante da ausência de citação válida na ação originária. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pela reforma da decisão que ordenou o pagamento dos valores tidos como em atraso, com o reconhecimento da validade e eficácia da decisão proferida na segunda ação, arquivada posteriormente em razão de continência, para afastar os efeitos coercitivos da decisão impugnada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando, à primeira vista, restar demonstrado que a decisão impugnada é suscetível de causar à parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que haja probabilidade de provimento do recurso. Conforme relatado, aduziu o agravante, em síntese, que a decisão ora impugnada deve ser suspensa por representar afronta à segurança jurídica, alegando ter cumprido obrigação alimentar fixada em outro processo, no qual figurava como autor, e que tramitava perante o mesmo Juízo, no qual foi estabelecido percentual diverso (15%) daquele cobrado no cumprimento ora em debate (25%).
Aduz que a cobrança atual parte de decisão proferida em processo no qual não foi citado, o que comprometeria sua validade. Ressalta, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação, em razão da ameaça de prisão civil. No caso em análise, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Com efeito, a decisão agravada foi proferida no bojo de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação de alimentos ajuizada pela genitora do menor, da qual decorreu título judicial que fixou obrigação alimentar no percentual de 25% dos rendimentos do agravante.
Trata-se, pois, de título executivo judicial revestido de presunção de exigibilidade e executoriedade, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. A alegação de que o agravante cumpriu obrigação alimentar fixada em ação diversa, ajuizada posteriormente por sua própria iniciativa, não tem o condão de infirmar, de plano, a validade da decisão judicial originária, mormente porque não há notícia de revogação, anulação ou suspensão da eficácia do título que lastreia o cumprimento.
Ainda que haja eventual conflito de decisões no âmbito de processos diversos, a via adequada para impugnação da dívida alimentar não é o agravo com pedido de efeito suspensivo, mas, sim, a justificativa nos próprios autos executivos, nos moldes do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, com análise do contraditório e oitiva do Ministério Público, o que inclusive já foi determinado pelo Juízo a quo na decisão impugnada.
Ademais, a prisão civil não é automática, tampouco iminente, já que somente poderá ser decretada após a inércia do devedor em pagar, justificar ou comprovar o cumprimento da obrigação no prazo legal, sendo garantido o devido processo legal antes de qualquer medida coercitiva. Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, tampouco se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar da decisão recorrida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7