PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802504-42.2026.8.20.5129 Promovente: FABIANA CIPRIANO DA CRUZ SILVA Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: " A Autora é proprietária de imóvel residencial situado na localidade denominada “Arvoredo”, nesta municipalidade, sendo contribuinte regular do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Todavia, ao receber o carnê referente ao exercício de 2026, foi surpreendida com a cobrança do montante total de R$ 1.086,72 (mil e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), valor composto por IPTU, Taxa de Limpeza Pública, TSD e adicionais: (...) Ocorre que o valor lançado mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional quando comparado aos imóveis vizinhos localizados na mesma região, possuindo metragem equivalente e características semelhantes ao imóvel da Autora.
Conforme demonstram os carnês de IPTU anexados aos autos, imóveis vizinhos situados igualmente no “Arvoredo” tiveram lançamentos tributários nos valores de R$ 329,58 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 573,56 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), evidenciando discrepância absolutamente incompatível com a realidade fática (...) Ainda que possam existir pequenas diferenças entre os imóveis, a variação verificada é demasiadamente elevada e injustificável, sobretudo porque a Autora não realizou qualquer alteração estrutural, ampliação, reforma ou valorização extraordinária em seu imóvel que pudesse justificar aumento tão expressivo da carga tributária.
Diante da evidente irregularidade, a Autora buscou solucionar administrativamente a questão, protocolando pedido de revisão do lançamento tributário por meio do Processo Administrativo nº 2026002088-0. Em resposta, a Administração Municipal informou que, após análise do lançamento referente ao exercício de 2026 do imóvel de sequencial nº 10750541, concluiu inexistir revisão a ser realizada, sob o argumento de que os valores estariam em conformidade com os parâmetros legais.
Constou ainda da resposta administrativa que o reajuste do IPTU para o exercício de 2026 decorreu da aplicação do Decreto Municipal nº 2064, de 05 de novembro de 2025, o qual estabeleceu atualização monetária de 5,32%,correspondente ao IPCA-E/IBGE acumulado no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Entretanto, a própria Administração reconhece que houve avaliação do imóvel para fins de ITIV no importe de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), valor este posteriormente reajustado pelo índice de 5,32%, resultando na base de cálculo de R$ 165.352,40 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) utilizada para o lançamento do IPTU de 2026.
Ocorre que o lançamento tributário realizado pelo Município mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva, uma vez que impôs à Autora exação muito superior àquela aplicada a imóveis equivalentes na mesma localidade, sem qualquer motivação concreta ou demonstração técnica individualizada que justificasse tamanha disparidade” Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: “A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente ao IPTU do exercício de 2026 do imóvel da Autora, bem como impedir a inscrição do débito em dívida ativa, protesto, negativação ou ajuizamento de execução fiscal, até decisão final da presente demanda”.
Pois bem. No caso em exame, a despeito de a parte autora trazer aos autos carnês de IPTU de supostos imóveis "paradigma", ID 186423754/186423756, não é possível, nesta fase de cognição sumária, não há certeza de que são efetivamente de imóveis vizinhos ou equivalentes ao da requerente. Com efeito, os documentos acostados indicam endereços distintos entre os imóveis apontados como paradigma e o imóvel da autora, tratando-se, portanto, de bens localizados em logradouros diversos, os quais podem estar sujeitos a fatores de valorização imobiliária diferentes (tais como localização específica dentro do bairro, características construtivas, área edificada, padrão de acabamento, dentre outros), não demonstrados nos autos.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de vício no lançamento tributário. A mera comparação superficial entre os valores de IPTU cobrados de terceiros, sem a devida demonstração de identidade de circunstâncias fáticas entre os imóveis confrontados, não é suficiente, nesta fase processual, para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
Tais aspectos, identidade ou similitude entre os imóveis, correção da base de cálculo (valor venal) atribuída ao bem da autora e eventual vício na motivação do lançamento, demandam dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Diante desse cenário, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade da cobrança impugnada, tampouco a plausibilidade jurídica da tese autoral, razão pela qual resta ausente o requisito da probabilidade do direito.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)