PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802505-32.2023.8.20.5129 AUTOR: T. R. D. N. Q., A. D. D. N. Q.,
C. V. S. D. N. REU: R. D. Q. D.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por T. R. D. N. Q. e A. D. D. N. Q., representados pela genitora
C. V. S. D. N., em face de R. D. Q. D. Petição inicial no id. 102868818. Relatam que são filhos do demandado, sendo T. R. D. N. Q. nascido em 21/09/2013 e A. D. D. N. Q. nascido em 04/01/2016. Diz que a genitora exerce a guarda de fato e que o genitor não está contribuindo para o sustento dos filhos. Relata que os filhos têm problemas de saúde. Diz que o demandado é militar da Marinha. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos.
Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação dos menores no id. 102868824 Decisão no id 102883977 fixando alimentos provisórios em favor de T. R. D. N. Q. e A. D. D. N. Q. em 30% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido R. D. Q. D. Ofício da Marinha do Brasil no id. 105972106 solicitando que o alimentante informe conta bancária de instituições conveniadas.
A parte autora, no id. 106254189, informa outra conta bancária de sua titularidade para que seja direcionado o pagamento da pensão alimentícia. Audiência de conciliação no id. 107646773, prejudicada em razão da ausência do demandado, que não foi citado O demandado habilita advogado no id. 108646107 e 108646109. Decisão no id 108852124 determinando:
01. Renove-se o ofício a Marinha com os dados complementares da autora de id 106254189 (encaminhe-se cópia do ofício da solicitação da Marinha de id 105972106)
02. Determino o reaprazamento da audiência de conciliação
03. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
04. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado
05.
Intime-se o demandado, através de seu advogado, para apresentar contestação 15 dias após a audiência de conciliação, caso não seja realizado acordo Decisão em agravo de instrumento no id. 111039272 reduzindo os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior, com exclusão de verbas indenizatórias e não habituais O demandado no id. 111044617 requereu a expedição de ofício para Marinha de acordo com a decisão em agravo de instrumento Ofício a Marinha no id 111049204 Contestação no id. 113820687.
Alega que tem outra filha nascida recentemente, em 26/08/2023. Diz que a genitora tem renda obtida em salão de beleza. Junta contracheques no id 113820728, certidão de nascimento de outra filha no id 113820712, e fotos de comércio da autora no id 113820718 Audiência de conciliação no id. 113846095, sem acordo Ofício da Marinha do Brasil no id. 113988442 pag 3 informando o ajuste no desconto feito de acordo com a decisão do agravo.
Manifestação a contestação no id. 114913565, com razões reiterativas Citação no id Num. 116265220 - Pág. 103 O Ministério Público no id. 117413177 opinou pela fixação dos alimentos em 21,5% dos rendimentos, com exclusão das verbas indenizatórias e não habituais. Decisão de saneamento no id. 122121883 fixando como pontos controvertidos a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
A parte autora no id. 123212092 requer o julgamento antecipado da lide. Laudo médico psiquiátrico juntado pela parte autora no id. 123212093. A parte demandada no id. 124633402 requer expedição de ofício para a Marinha para detalhar sua remuneração, realização de estudo social e a produção de prova testemunhal. Decisão no id. 127526118 determinando:
01. Indefiro o pedido de detalhamento de remuneração por órgão estatal, considerando que a pensão é estabelecida através de percentual com exclusão determinada de descontos obrigatórios
02. Indefiro o pedido de realização de estudo social, vez que não existe pleito de inversão de guarda
03. Para fins de análise do pedido de produção de prova testemunhal o demandante deverá relacionar os gastos que pretende comprovar através de testemunhas em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar sobre os documentos juntados no processo pela parte adversa
04. Na ausência de resposta, faça-se conclusão para sentença, vez que já existe parecer do Ministério Público A parte autora no id. 127776381 requereu o julgamento da lide O Ministério Público apresentou parecer reiterativo no id 130217160 O demandado não apresentou manifestação Sentença no id 136300135 determinando: (…) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que os requerentes têm legitimidade para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a condição de filhos, através dos documentos de identificação de id. 102868824. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação dos menores, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado comprovou que tem outra filha menor, conforme id 113820712, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor R. D. Q. D. a pagar pensão alimentícia a T. R. D. N. Q. e A. D. D. N. Q. no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou do salário-mínimo, o que for maior. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id 141094348 requerendo a exclusão do cálculo da pensão de verbas indenizatórias A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos no id 145061781 suscitando inadequação da via recursal É o relato.
Decido Quanto ao pagamento de despesas indenizatórias, representam apenas a devolução de adiantamentos realizados pelo empregado, como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, de modo que devem ser excluídos do cálculo por não representar aumento de renda No entanto, quanto aos pagamentos decorrentes de prêmios, abonos, hora extra, férias e 13o salário representam efetivo incremento de remuneração, que deve refletir também no bem-estar dos filhos da alimentante, através dos alimentos devidos, devendo, pois, integrar o cálculo Conclusão Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nesses termos: Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor R.
D. Q. D. a pagar pensão alimentícia a T. R. D. N. Q. e A. D. D. N. Q. no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda, previdenciário e de despesas indenizatórias que representam apenas a devolução de adiantamentos realizados pelo empregado, como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem) ou do salário-mínimo, o que for maior.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)