PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802506-73.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGATIVA DE PREMÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TRATAMENTO DE FÍSTULA E CUSTOS ORO-MAXILARES), A SER CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO. PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM CARÁTER URGENTE. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir ente público à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de justificar a antecipação judicial da obrigação de realizar cirurgia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
4. A indicação médica do procedimento, desacompanhada de documentação clínica completa e detalhada, não supre a necessidade de prova da urgência exigida para concessão da medida excepcional.
5. O parecer técnico do NATJUS evidenciou lacunas relevantes na documentação apresentada, como inexistência de risco iminente de vida ou de agravamento funcional imediato, afastando a comprovação da urgência.
6. A simples existência de indicação médica, sem demonstração de risco iminente de agravamento do estado de saúde, não autoriza intervenção judicial na fila regulatória do SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à gestão técnica de políticas públicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico no SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Parecer técnico do NATJUS desfavorável, com base em documentação incompleta, afasta a urgência necessária à concessão da medida.
3. A ausência de demonstração de risco iminente de agravamento do quadro clínico impede a intervenção judicial na fila de regulação do SUS, em respeito à equidade e à gestão das políticas públicas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811106-20.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808364-56.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800910-94.2025.8.20.5139, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 36600404 p 37/40). Nas razões recursais (id 36600396), a Agravante narra que foi diagnosticado com lesão fistulosa em região cervical, havendo indicação médica para realização do referido procedimento cirúrgico, conforme encaminhamento acostado aos autos originários.
Sustenta que o tratamento é ofertado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, porém encontra-se aguardando na fila de regulação há aproximadamente dez meses, sem previsão para atendimento. Explicita que a decisão incorreu em error in judicando, ao interpretar de forma restritiva a Nota Técnica nº 415043, a qual, embora classifique o procedimento como eletivo, concluiu de forma favorável à sua realização no âmbito do SUS.
Argumenta que a demora de aproximadamente dez meses na fila de regulação descaracteriza a normalidade da espera e evidencia o perigo de dano, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da violação ao direito fundamental à saúde. Acresce que não tem condições financeiras de arcar com procedimento de custo tão elevado e que não possui plano de saúde. Discorre acerca de seus direitos constitucionais e defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pontuando o caráter urgente do procedimento como sendo a única solução para seu quadro de saúde, e destacando a probabilidade do direito consubstanciada na indicação médica e na conclusão favorável do NATJUS.
Pugna, ao cabo, pela concessão da gratuidade judiciária, e pela concessão da liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, no prazo a ser fixado, a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária e, se necessário, sequestro de verbas públicas suficientes para custeio na rede privada. No mérito, requer o provimento do instrumental, confirmando a antecipação da tutela.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (id 36603591). Contrarrazões ausentes. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Inobstante a isso, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado/Município deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Outrossim, em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas Na hipótese, colhe-se dos autos que a própria Nota Técnica nº 415043 (id 171937781), elaborada pelo NATJUS, embora reconheça a indicação do procedimento cirúrgico e sua disponibilidade no âmbito do SUS, consignou expressamente que a patologia apresentada possui caráter eletivo, inexistindo risco iminente de vida ou de agravamento funcional imediato, bem como que o paciente se encontra em acompanhamento ambulatorial regular, aguardando inserção e chamamento conforme a ordem da fila de regulação.
Logo, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a Recorrente haver comprovado sua fragilidade de saúde diante da enfermidade a que está acometido, não restou demonstrada a exigida urgência apta a supedanear o perigo da demora e a probabilidade do direito sob a perspectiva da tutela antecipada, consoante grifou o Magistrado a quo ao assentar que não se trata de situação emergencial ou de risco concreto e atual que justifique a imediata intervenção judicial para sobrepor-se à organização administrativa do SUS, consoante grifou o Magistrado a quo (id 36600404 p 37/40): “...
No caso dos autos, a autora não preenche todos os requisitos. No caso concreto, embora haja indicação de procedimento cirúrgico, a Nota Técnica nº 415043 inserida aos autos (id 171937781) esclarece que: a) o procedimento solicitado possui cobertura pelo SUS e está devidamente catalogado no SIGTAP; b) há indicação cirúrgica, contudo a patologia é classificada como de caráter eletivo, não configurando urgência ou emergência; c) conforme parâmetros do Conselho Federal de Medicina, não há risco iminente de vida nem risco de perda funcional grave, inexistindo urgência no sentido técnico; d) o paciente encontra-se em acompanhamento ambulatorial, aguardando inserção na fila do SUS.
Assim, embora se reconheça a importância do tratamento, não se comprovou situação de risco imediato apta a justificar a intervenção judicial para determinar a realização do procedimento de forma imediata e fora da ordem regular do SUS ...”. Para além disso, diante das peculiaridades da rede pública e da gestão feito pela Secretaria de Saúde, entendo não ser possível ultrapassar o óbice administrativo da regulação da “fila de espera”, que tem por fim otimizar a disponibilização de vagas/procedimentos cirúrgicos e definir a sequência e locais de internamento/cirurgia para os usuários do Sistema Único de Saúde.
Isso porque, existem outros pacientes aguardando vagas/acolhimentos, que não intentaram ação judicial e igualmente necessitam de cuidados médicos prementes. Ausente, portanto, o requisito ao risco ao resultado útil do processo e a demonstração da imprescindibilidade do serviço de saúde almejado em caráter emergencial e urgente, ao passo em destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir ente público à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico da parte agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de justificar a antecipação judicial da obrigação de realizar cirurgia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.4.
A indicação médica do procedimento, desacompanhada de documentação clínica completa e detalhada, não supre a necessidade de prova da urgência exigida para concessão da medida excepcional.5. O parecer técnico do NATJUS evidenciou lacunas relevantes na documentação apresentada, como laudos conflitantes, inexistência de cálculo na junção ureterovesical, e ausência de obstrução do rim, afastando a comprovação da urgência.6.
A simples existência de indicação médica, sem demonstração de risco iminente de agravamento do estado de saúde, não autoriza intervenção judicial na fila regulatória do SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à gestão técnica de políticas públicas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico no SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. Parecer técnico do NATJUS desfavorável, com base em documentação incompleta, afasta a urgência necessária à concessão da medida.
3. A ausência de demonstração de risco iminente de agravamento do quadro clínico impede a intervenção judicial na fila de regulação do SUS, em respeito à equidade e à gestão das políticas públicas de saúde._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811106-20.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10: G80), EPILEPSIA (CID 10: G40) E LUXAÇÃO DE QUADRIL, EM DECORRÊNCIA DO SEU QUADRO MOTOR. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO, DE CIRURGIA DE LUXAÇÃO DO QUADRIL ESQUERDO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PARECER DO NATJUS AFIRMANDO INEXISTIR URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA A JUSTIFICAR A BURLA À FILA DE ESPERA DO SUS.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808364-56.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024). Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.