Agravo de Instrumento 0802507-63.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (processo nº 0836905-39.2021.8.20.5001). Agravante: G. D. M. J. Defensora Pública: Luana Karla de Araújo Dantas Agravada: J. J. de M. M. e W. G. de M. M., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, J. D. M. S. Advogada: Tarcy Gomes Alvares Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. D. M. J. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação do Direito de Convivência (processo nº 0836905-39.2021.8.20.5001) proposta por J. J. de M. M. e W. G. de M. M., menores impúberes, representados por sua genitora, J. D.
M. S., que, no que se refere ao pedido de alimentos provisórios deferiu o pedido, fixando o valor a ser pago a base de 30% dos vencimentos e vantagens do requerido, excluído os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontados em folha de pagamento e pagos mediante depósito na conta informada nos autos, devendo o referido percentual incidir sobre o salário mínimo no caso de perda do vínculo empregatício do alimentante, devendo ser paga no dia 30 de cada mês mediante depósito na conta indicada nos autos.
Nas razões recursais (id 18561707), o recorrente alega que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios conforme fixado na decisão interlocutória, ao argumento de que “está desempregado, sobrevivendo do “BOLSA FAMÍLIA” – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) – e de pequenas quantias auferidas com trabalho de reciclagem e auxiliar de pedreiro, o que totaliza, no final do mês, R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), valor este que tem que fazer frente as seguintes despesas: alimentação (R$60,00); aluguel (R$300,00); medicação de uso contínuo (R$ 32,00); gás de cozinha (R$ 115,00); telefonia(R$20,00);água(R$15,72); luz (R$ 8,96); empréstimo consignado (R$ 160,00); transporte público (R$ 20,00)”.
Aduz que não tem condições de pagar a quantia relativa a 30% do salário-mínimo vigente (R$390,60) a título de pensão alimentícia sem prejudicar a própria sobrevivência, mas apenas 24% (vinte e quatro por cento) de dita quantia (R$ 312,48). Sob o argumento de que estão presentes os requisitos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no território nacional.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal requerida.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao agravo, observo que o agravante cuidou em demonstrar a existência dos pressupostos pertinentes, a ensejar o deferimento da liminar postulada. Na origem, observa-se que o magistrado de 1º grau deferiu do pedido de antecipação da tutela, o que resultou no valor fixado a título de alimentos provisórios devidos pelo requerido aos alimentandos, pago a base de 30% dos vencimentos e vantagens do requerido, excluído os descontos obrigatórios, devendo o referido percentual incidir sobre o salário mínimo no caso de perda do vínculo empregatício do alimentante, e ser pago no dia 30 de cada mês mediante depósito na conta indicada nos autos.
Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a alteração da verba estabelecida. Assim é que, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, reveste-se, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, mormente em face da constatação de que o agravante se encontra desempregado sobrevivendo do valor concedido através do Programa do Governo - Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de pequenas quantias auferidas com trabalho de reciclagem e auxiliar de pedreiro, o que totaliza, no final do mês, R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Destarte, entendo, ao menos nesse primeiro momento, pela impossibilidade do agravante em arcar com a pensão alimentícia na quantia fixada em primeira instância, isto é, 30% dos vencimentos e vantagens do requerido, excluído os descontos obrigatórios ou, na hipótese do requerido perder o emprego, em 30% sobre o salário mínimo, a ser pago no dia 30 de cada mês mediante depósito na conta indicada nos autos.
Na hipótese dos autos, em uma análise superficial, própria desta fase recursal, e dos documentos acostados, embora não haja elementos suficientes para auferir a renda do agravante, percebe-se a dificuldade financeira suportada pelo mesmo para pagar o valor fixado em primeiro grau pois, ao que parece, não está de acordo com o binômio possibilidade/necessidade. Isto porque, haja vista que, ao que tudo indica, de fato, o referido se encontra desempregado e sobrevivendo do valor concedido através do Programa do Governo Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de pequenas quantias auferidas com trabalho de reciclagem e auxiliar de pedreiro.
Em contrapartida, vale destacar que a genitora da criança também deve contribuir para a educação e manutenção da mesma. Por outro lado, a simples constatação de que não havendo o pagamento dos alimentos na forma determinada causará a sua prisão civil, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Isto posto, DEFIRO o pedido para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do salário-mínimo vigente no território nacional, a ser pago no dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta indicada nos autos.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para responder, querendo, em 15 (dez) dias, facultando-lhes juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5