PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802507-92.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE RICARDO DA SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL Nº 0802507-92.2025.8.20.0000 REQUERENTE: JOSÉ RICARDO DA SILVA ADVOGADO: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. CONJUNÇÃO CARNAL COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO SEXOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO AUTOR DO DELITO - CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I - Caso em Exame: Ação revisional ajuizada por condenado à pena de reclusão em regime fechado por crime de estupro de vulnerável, visando à reclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso e à rediscussão da dosimetria da pena aplicada na sentença confirmada em apelação criminal.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de rediscussão do conjunto probatório e da valoração judicial dos vetores da pena-base pela via da revisão criminal.
III - Razões de Decidir:
1. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, exige demonstração de erro de fato, prova nova ou manifesta injustiça na condenação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. O pedido revisional não apresentou nenhum elemento novo, limitando-se à tentativa de revaloração de provas colhidas e examinadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal, excedendo os limites da ação revisional.
3. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelas declarações da vítima, menor de 11 anos à época dos fatos, com relato claro e consistente sobre a conjunção carnal, corroborado por laudo sexológico e outras provas dos autos.
4. A sentença condenatória, mantida integralmente em apelação criminal, fundamentou a majoração da pena-base analisando e considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, .
IV - Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal julgado improcedente. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório ou da dosimetria da pena, salvo quando demonstrada a existência de prova nova, erro de fato ou injustiça manifesta, o que não se verifica no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ RICARDO DA SILVA, atualmente recolhido no Complexo Penal de Pau dos Ferros/RN, objetivando a reforma do acórdão que julgou desprovida a apelação criminal nº 0100261-44.2019.8.20.0108, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Alegou o requerente que a conduta a ele imputada não configura estupro de vulnerável, mas sim violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), ou, subsidiariamente, o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por entender que os elementos dos autos não demonstram a prática de violência ou grave ameaça, mas sim o uso de ardil e engodo para obtenção de vantagem sexual. Além disso, pugnou pela reanálise da dosimetria da pena, aduzindo que a sentença de primeiro grau valorou negativamente, de forma indevida, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, afirmando que tais elementos já estariam inseridos no próprio tipo penal e não poderiam justificar a exasperação da pena-base.
Ao final, requereu a procedência do pedido de revisão criminal para que a conduta seja reclassificada para os tipos penais do art. 215 ou do art. 215-A do Código Penal, procedendo-se à nova dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto). Em parecer de Id 30687360, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é ação de natureza excepcional, cujo objetivo é desconstituir uma condenação penal transitada em julgado, devendo, portanto, estar amparada em estritos fundamentos legais, especialmente na existência de provas novas, erro de fato ou manifesta injustiça na decisão condenatória. No caso dos autos, o pedido revisional tem por base, em essência, a alegação de que o conjunto probatório não seria suficiente para justificar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que inexistiriam elementos seguros quanto à ocorrência de conjunção carnal, devendo o fato ser desclassificado para os delitos de violação sexual mediante fraude ou de importunação sexual.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a sentença penal condenatória (Id 29416230), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, foi mantida integralmente pela Câmara Criminal deste Tribunal (Id 29416229), no julgamento da apelação criminal, havendo, após minuciosa análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal, reconhecido a existência de provas robustas da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A vítima, menor de 11 anos à época dos fatos, prestou depoimento judicial detalhado e coerente, confirmando que foi levada pelo padrasto para a casa dos avós, onde foi obrigada a dormir no mesmo quarto que ele. Na ocasião, narrou que o réu retirou sua roupa, cometeu a conjunção carnal, tendo em seguida proferido ameaças contra sua mãe, com o intuito de impedir que denunciasse o ocorrido. Tal narrativa encontra-se gravada em mídia audiovisual constante do Id 30588651, sendo possível constatar, aos 12 minutos e 30 segundos da audiência, que a vítima relata expressamente a ocorrência de penetração vaginal.
E a prova pericial produzida nos autos reforça as declarações da vítima. O laudo sexológico realizado em 27 de abril de 2012 apontou que a menor não era mais virgem e que havia sido submetida à conjunção carnal cerca de duas semanas antes do exame, o que coincide temporalmente com os fatos narrados na denúncia (Id 67606274 dos autos da ação penal). Tais elementos foram cuidadosamente analisados na sentença e no acórdão que julgou a apelação criminal.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou a coerência dos depoimentos prestados, inclusive com a confirmação da mãe da vítima e de outras testemunhas, bem como as consequências psicológicas sofridas pela menor em virtude do trauma, circunstâncias que conferem credibilidade ao relato da ofendida e reforçam a gravidade do delito. O acórdão proferido pela Câmara Criminal (Id 29416229) também rejeitou expressamente as teses defensivas de ausência de materialidade e insuficiência de provas, destacando que, em delitos sexuais cometidos contra menores, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, desde que harmônica com as demais provas dos autos, possui especial relevância probatória.
Além disso, a Câmara Criminal também concluiu que não houve qualquer vício na dosimetria da pena aplicada. Desse modo, verifica-se que a presente ação revisional não traz qualquer prova nova apta a demonstrar a inocência do condenado ou a justificar desclassificação da conduta. Ao revés, pretende apenas rediscutir o conjunto fático-probatório já amplamente debatido e analisado no curso da ação penal e em grau de recurso, o que é vedado na estreita via da revisão criminal.
Com efeito, a revisão criminal não se presta à rediscussão da valoração das provas conforme o juízo de conveniência da parte interessada. Admitir o acolhimento do pedido nos moldes em que foi formulado equivaleria a admitir uma terceira instância revisora de mérito, o que comprometeria a segurança jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado. No tocante à alegação de vício na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, melhor sorte não assiste ao autor.
Quanto ao exame da culpabilidade, é a primeira das diretrizes do processo de individualização da pena e compreende o juízo de reprovabilidade do autor do fato típico e antijurídico, indivíduo imputável que, consciente ou com possibilidade para conhecer a antijuridicidade do fato, não adotou comportamento diverso.
Registre-se que "A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base" (JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ – TESE
4 – Edição nº 26). No caso, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros - e confirmada pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça - apresentou fundamentação densa e tecnicamente adequada ao valorar negativamente a culpabilidade do réu, havendo sido destacado que o ora requerente atuou com elevado grau de reprovabilidade, delineando um plano para isolar a vítima do ambiente familiar, induzindo, inclusive, o irmão da menor a relatar uma versão falsa à mãe, com o objetivo de que a vítima fosse levada sozinha à casa dos avós.
Com relação às circunstâncias do crime, são as circunstâncias acessórias, que não compõem o crime, mas que têm influência sobre a sua gravidade. O estado de ânimo do agente, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião. Referem-se, ainda, às atitudes do agente durante ou após o crime. No que se refere às circunstâncias do crime, a sentença (Id 29416230) igualmente procedeu à devida individualização da conduta, destacando que o fato foi cometido durante a noite, em um quarto isolado, dentro da residência dos avós maternos da vítima - ambiente que, em tese, inspiraria segurança para a menor e para os demais membros da família.
O réu utilizou-se dessa falsa sensação de proteção e da confiança depositada nele enquanto padrasto, para atrair a criança e consumar o ato criminoso de forma sub-reptícia. O modus operandi demonstra agravamento na forma de execução, revelando o uso da relação de proximidade e confiança como meio para viabilizar a prática do crime, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial. Relativamente às consequências do crime, são consequências extrapenais, além do tipo.
São os efeitos da conduta do réu, o menor ou maior dano para a vítima e seus familiares, devendo também ser verificado o alarme social, a grande ou pequena repercussão do fato.
Registre-se que "O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base em razão das consequências do crime" (JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ – TESE
14 – Edição nº 26). Verifica-se, pois, que a sentença (Id 29416230) - confirmada pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal - reconheceu, com base no depoimento da vítima colhido em juízo, que os efeitos do abuso sexual transcenderam a própria violação física, atingindo profundamente o equilíbrio psíquico da menor. A vítima relatou que, após o ocorrido, teve que abandonar o convívio com a mãe, mudou de cidade, desenvolveu profundo trauma que a impedia de manter contato com homens e necessitou de acompanhamento psicológico por longo período.
Tais desdobramentos revelam impacto psicológico grave, concreto e duradouro. Foi, assim, destacado o grande trauma incutido à ofendida, o que também legitima a consideração desfavorável das consequências do crime (HC 269998 - MG 2013/0138101-9, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Assim é que a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, tal como realizada na sentença condenatória (Id 29416230) e integralmente mantida pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal no julgamento da apelação criminal (Id 29416229), afasta qualquer alegação de excesso ou de nulidade.
Por oportuno, há de se observar que a instância revisora concluiu que a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau estava devidamente lastreada nos elementos constantes dos autos, sobretudo nas declarações da vítima, nos laudos periciais e nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não se verificando violação a nenhum princípio constitucional ou legal aplicável à fixação da pena.
Em face de todo o exposto, voto pela improcedência do pedido de revisão criminal. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.