PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802511-95.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS MARQUES DE ALBUQUERQUE Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI Advogado(s): SERGIO SCHULZE Agravo de Instrumento nº 0802511-95.2026.8.20.0000 Agravante: Francisco Canindé de Oliveira Advogados: Matheus Marques de Albuquerque (OAB/AC 6.674), Guilherme Fabbriziane Borges (OAB/RJ 268.094) e Anderson Aurélio de Souza Cogo Júnior (OAB/AC 6.847) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XI Advogado: Sérgio Schulze (OAB/RN 1.312-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de empréstimo com garantia de veículo automotor, deferiu liminarmente a apreensão do veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT, ano 2015/2016, diante da comprovação da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento quando não analisada na decisão recorrida; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos capazes de afastar a mora e justificar a revogação da liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada aos fundamentos enfrentados na decisão recorrida, sendo vedada a análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade, da devolutividade e do juiz natural. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária não integra os fundamentos da decisão agravada, impossibilitando sua análise nesta instância recursal.
A comprovação da mora do devedor autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso concreto, resta incontroverso o atraso no pagamento da prestação vencida em 03/07/2025 e das subsequentes, configurando o inadimplemento contratual. A simples propositura de ação revisional ou a alegação de abusividade contratual não afasta, por si só, a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Eventual discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada pelo juízo de origem no curso da ação principal, após a adequada instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento não admite a apreciação de matéria que não foi objeto de análise na decisão recorrida, em respeito aos princípios da devolutividade, da dialeticidade e do juiz natural. A comprovação da mora do devedor autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A simples alegação de abusividade contratual ou a propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816066-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Canindé de Oliveira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801829-65.2025.8.20.514, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez comprovada a mora do devedor.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, anexando declaração de isenção de imposto de renda (ID 36601354) e declaração de hipossuficiência (ID 36601353). Alega, adiante, que a mora não restou comprovada, defendendo a existência de abusividade da taxa de juros em comparação com a taxa média do BACEN, bem como a capitalização diária sem indicação clara do percentual correspondente.
Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo para sustar a apreensão do veículo objeto da lide e, no final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Junta documentos em anexo. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 37000438). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção no feito (ID 37090704).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de marca Chevrolet, modelo ONIX 1.0MT LT, ano 2015 / 2016, placa NQJ4821, QGF2159, em razão do inadimplemento do ora recorrente quanto ao empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, celebrado junto ao banco recorrido. Por sua vez, consoante se depreende dos elementos contidos no caderno processual, resta incontroverso o atraso do agravante no pagamento da prestação vencida em 03/07/2025 e as subsequentes.
Em contrapartida, verifica-se que a alegação recursal atinente à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e do respectivo cálculo, em virtude da incidência da capitalização diária, não pode ser apreciada por esta Corte de Justiça, neste momento processual, haja vista não ter sido objeto da decisão ora recorrida. De fato, constata-se que a decisão interlocutória não faz referência à abusividade da capitalização de juros, não tendo a matéria, portanto, integrado os fundamentos do que restou decidido pelo julgador monocrático, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a apreensão liminar de bem objeto de contrato de alienação fiduciária. O recorrente sustenta suposta abusividade no cálculo dos juros e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de mora e risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de abusividade dos juros pode ser analisada nesta instância recursal; e (ii) aferir a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à suposta abusividade dos juros não pode ser apreciada, pois não foi enfrentada na decisão recorrida, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e do juiz natural.
4. O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar para incluir questões não debatidas na instância de origem.
5. Para a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
6. No caso concreto, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora ou inadimplência autoriza a busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário.
7. A ausência do fumus boni iuris prejudica a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816066-53.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) (Grifos acrescidos). Ademais, é certo que nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, consoante apregoa a Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
Nesse contexto, não há elementos suficientes que demonstrem a descaracterização da mora de forma inequívoca, não justificando, assim, a revogação da decisão a quo em consonância com a legislação de regência. Oportuno mencionar que a questão da abusividade poderá ser analisada com maior profundidade no curso da ação principal, após a devida instrução processual, não sendo este o momento adequado para afastar os efeitos da mora.
De modo que eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais deverá ser suscitada e analisada primeiramente pelo Juízo de origem, seja no âmbito da própria ação, seja por meio das vias processuais adequadas. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.