Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE FRANCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802516-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. AUGUSTO IZAC DE SOUSA AGRAVADO: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: DR. HINDENBERG FERNANDES DUTRA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Franco de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual deferiu a penhora no rosto dos autos de processo em que o ora executado figura como exequente. Alega a nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, a ilegalidade da penhora no rosto dos autos sobre crédito previdenciário de natureza alimentar, a penhora no rosto dos autos como contorno indevido à impenhorabilidade, a violação aos arts. 805 e 835 do CPC (menor onerosidade e ordem legal de penhora) e a incompatibilidade com o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento integral do agravo para anular ou reformar a decisão agravada, afastando definitivamente a penhora no rosto dos autos e reconhecendo expressamente a impenhorabilidade da verba previdenciária alimentar. Verificado o deferimento da gratuidade de justiça nos autos a quo, por meio da decisão de ID 159984458, motivo pelo qual fica dispensado do preparo recursal.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, diante da inadequação da via eleita capaz de gerar supressão de instância. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida nos autos a quo não foi alvo de impugnação, nem mesmo as razões aqui expostas foram aduzidas ao juízo originário, de modo que não cabe a apreciação originária por este Tribunal, sob pena de ocorrência de supressão de instância.
