PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802518-36.2020.8.20.5129 Polo ativo: JOSIEL CORDEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (3)
DECISÃO
JOSIEL CORDEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S/A e a PLANO E URBANISMO CONSTRUTORA LTDA. Instadas a se manifestar quanto as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia no imóvel objeto dos autos (Ids. 134276841, 134597843, 135212354 e 136559831).
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, considerando que a matéria em deslinde é eminentemente documental, vislumbro utilidade na produção de prova pericial solicitada pelas partes, haja vista que a prova produzida servirá de guarida para a configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil consumerista. Sendo assim, defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes, para fins de determinar a realização de perícia in loco, devendo os custos da diligência serem rateado entre os demandados, diante da gratuidade judiciária em favor do autor.
Diante disso, NOMEIO como perita judicial, observada a lista de peritos cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a engenheira civil Andressa Adrômena Varella Souto Silva (dados disponibilizados em lista da SETIC), para dirimir as controvérsias apresentadas no presente feito. Desde já, em caso da nomeação não ser aceita, NOMEIO de forma subsidiária e alternativa para atuar como perito judicial Anibal da Cunha Macedo Neto e Caroline Galvão Toscano (dados disponibilizados em lista da SETIC).
Considerando o grau de complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço, bem como, as peculiaridades regionais, justificam a elevação dos honorários periciais, os quais entendo ser razoável sua fixação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser rateado entre os demandados. Esclareça-se que se trata de nomeação sucessiva, de modo que à secretaria deve seguir a ordem retromencionada, devendo apenas passar ao próximo perito em caso de recusa, descredenciamento, ou inércia do anterior.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem assim para que, em 5 (cinco) dias, apresente:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC). Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários; arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Não havendo impugnação, INTIMEM-SE os demandados para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Em seguida, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474, do CPC. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Por fim, passo a quesitação deste Juízo:
1) Existem danos nos imóveis especificados na inicial?
2) Em sendo positiva a resposta do quesito acima, quais são os danos?
3) HÁ risco de desmoronamento nos imóveis parcial ou total? Em qual(ais) deles?
4) Caso identificado o risco de desmoronamento, quais os serviços e qual o valor, individualizado, dos reparos necessários para se eliminar esse risco e as demais consequência dos vícios de construção que foram constatados?
5) Os possíveis danos, ou parte deles, são comuns a todos os imóveis periciados?
6) Estes danos decorrem de vícios de construção?
7) Em sendo negativa a resposta do quesito anterior, há outra causa para os alegados danos?
8) Estes danos são de natureza progressiva? Os danos estão se agravando com o tempo? Quando os danos apresentaram os primeiros sinais? Quando estes danos se tornaram, na visão do homem médio, visíveis?
9) Houve correta manutenção dos imóveis pelo autor(a)? O (A) autor(a) contribuiu para a verificação dos danos?
10) Os danos citados decorreram exclusivamente ou parcialmente de falta de manutenção dos imóveis pelo autor(a)?
11) Em sendo positiva a resposta do quesito anterior, em qual proporção a ausência de manutenção dos imóveis teria ocasionado os danos existentes?
12) Os defeitos decorrem de uso normal durante o tempo?
13) Houve reformas no projeto original dos imóveis? As reformas causaram os vícios identificados?
14) Em sendo positiva a resposta do quesito anterior, em qual proporção as reformas teriam provocado os danos? Os danos foram causados exclusivamente pelas reformas? O que mais concorreu para eles?
15) Existe necessidade de reforço ou conserto dos imóveis do(a) autor(a)? Especifique.
16) Houve utilização de materiais e serviços, de qualidade inferior à média de mercado, na construção dos imóveis, que possa ter provocado os danos identificados?
17) Houve reparação de danos pelo(a) autor(a)? Em que consistiu? Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência e, em caso positivo, apresentem o rol de testemunhas.
P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)