PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802519-09.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUGUSTA DE MACEDO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento.
Requisição de pequeno valor. Beneficiário idoso. Montante exequendo inferior ao limite legal. Interpretação conforme Lei Estadual nº 10.166/2017 e julgamento da ADI 5706/RN. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 0820264-78.2018.8.20.5001, indeferiu o pedido de substituição do precatório por requisição de pequeno valor (RPV), sob o fundamento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o critério para aplicação do teto majorado de RPV deve observar a condição do credor na data da requisição de pagamento ou em outro marco processual; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é juridicamente viável substituir o precatório por RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei nº 10.166/2017, prevê que o limite de sessenta salários mínimos para expedição de RPV aplica-se a beneficiários com mais de sessenta anos na data da requisição ou que sejam portadores de doença grave.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706/RN, validou a constitucionalidade desse dispositivo e afirmou que apenas o legislador estadual pode fixar os valores-teto das obrigações de pequeno valor, vedando a criação de critérios não previstos em lei.
5. A exigência de trânsito em julgado anterior à vigência da norma como condição para aplicação do teto ampliado carece de respaldo legal e afronta a interpretação conferida pela Suprema Corte.
6. No caso concreto, a requisição foi expedida em 14/02/2023, quando a exequente já tinha mais de sessenta anos, e o valor do crédito não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, o que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a expedição de RPV.
7. A decisão agravada impôs ônus desproporcional à parte credora, ao negar a substituição do precatório com base em critério não previsto na legislação vigente, contrariando o direito à tramitação prioritária e à satisfação preferencial de crédito alimentar.
8. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, diante da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A condição do credor na data da expedição da requisição é o critério legal para aplicação do teto ampliado de RPV, conforme a Lei Estadual nº 10.166/2017.
2. A exigência de trânsito em julgado anterior à vigência da norma estadual não encontra fundamento legal e não impede a aplicação do limite majorado.
3. É cabível a expedição de RPV quando o beneficiário conta com mais de sessenta anos na data da requisição e o valor do crédito não excede sessenta salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2024, DJe 13.03.2024; TJRN, AI nº 0808173-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 16.10.2024; TJRN, AI nº 0810614-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Augusta de Macedo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820264-78.2018.8.20.5001, movido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido, negando a conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob fundamento da data de trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nas razões recursais (id 29418631), a insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) É servidora pública estadual aposentada, integrante do quadro da Emater, tendo ajuizado cumprimento individual de título executivo coletivo, o qual tramitou regularmente até a homologação dos cálculos em 25/06/2020, com trânsito em julgado e expedição de precatório em 14/02/2023; ii) Tanto a homologação dos cálculos quanto a expedição do precatório ocorreram após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017, sendo aplicável o inciso I do § 1º do art. 1º dessa norma, que permite o pagamento por RPV no valor integral quando o beneficiário possuir mais de 60 anos de idade na data da expedição do requisitório; iii) Após a parcial procedência da ADI nº 5.706/RN, que declarou a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 8.428/2003, com redação dada pela Lei 10.166/2017, a agravante requereu o cancelamento do precatório e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seu crédito fosse satisfeito por meio de RPV, tendo em vista preencher os requisitos legais; iv) O juízo indeferiu o pedido com base na Portaria nº 04/2024 – SERPREC, a qual condiciona a observância da nova sistemática aos casos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha ocorrido após 22/02/2017.
No entanto, o elemento determinante deve ser a data da homologação dos cálculos no cumprimento de sentença, e não o trânsito em julgado da ação coletiva. Citou jurisprudência e legislação sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar o cancelamento do precatório e a expedição de RPV no valor integral dos cálculos homologados, além da confirmação da justiça gratuita já concedida nos autos.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Instruindo o recurso, foram acostados documentos pertinentes à sua fundamentação, dentre os quais se destacam: cédula de identidade da agravante, instrumento de mandato e cópia integral dos autos do processo originário. A medida antecipatória foi indeferida pelo Relator originário, Desembargador Cornélio Alves, com base nos elementos jurídicos consignados no id 29434642.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30600044, nas quais contestou as teses recursais e defendeu a manutenção do pronunciamento combatido. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em aferir a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido no cumprimento de sentença nº 0820264-78.2018.8.20.5001, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ao argumento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento teria ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, sendo, por isso, inaplicável o teto majorado ali previsto, conforme diretriz da Portaria SERPREC nº 04/2024.
Assiste razão à parte agravante. A Lei nº 10.166/2017 alterou o art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003 para estabelecer, em seu § 1º, inciso I, que o limite para RPV será de sessenta salários mínimos quando, na data da expedição da requisição, o credor contar mais de sessenta anos ou for portador de doença grave. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.706/RN, ocasião em que a Corte assentou que cabe ao legislador local apenas fixar os valores-limite das obrigações de pequeno valor, não sendo admissível ampliar ou restringir o alcance da norma por critérios não previstos no texto legal.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do mesmo artigo, por estabelecer hipótese não autorizada de dispensa de precatório. Ao passo que preservou, sem ressalvas, o inciso I, justamente por condicionar o teto ampliado à situação do beneficiário na data da requisição, critério reputado compatível com a Constituição Federal. Para reforço, transcreve-se trecho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003. AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO . PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.
2. A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB). Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT).
3. Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Pode Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB). As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 4 .727, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023; ADI 2.421, Plenário, Rel . Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2020; ADI 2.177, Plenário, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019; ADI 5.293, Plenário, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/11/2017; ARE 878 .911-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917; ADI 2.803, Plenário, Rel . Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014; ADI 3.394, Plenário, Rel. Min . Eros Grau, DJ de 24/8/2007.
4. O inciso Ido § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10 .166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição.
5. O inciso IIdo § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10 .166/2017, estabelece que serão considerados obrigações de pequeno valor os “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. A norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.
6. As causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12 .153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial.
7. O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio.
8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003. (STF - ADI: 5706 RN, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024) (texto original sem destaques) Ficou claro, portanto, que o critério relevante é a condição pessoal do credor no momento da requisição, sendo inadmissível a subordinação a datas processuais anteriores, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
No caso, a sentença que homologou os cálculos foi proferida em 24/06/2020, com trânsito em julgado certificado em 19/02/2021. A requisição de pagamento foi emitida em 14/02/2023, momento em que a parte exequente já havia completado mais de sessenta anos, preenchendo, portanto, o requisito etário exigido para aplicação do teto majorado. Ademais, o valor do crédito apurado (id 29418634) é inferior ao limite de sessenta salários mínimos fixado na legislação estadual, circunstância que reforça a possibilidade jurídica da expedição de RPV.
A decisão agravada, contudo, apoiou-se em marco temporal não respaldado pelo ordenamento vigente, ao impor restrição de natureza administrativa ausente da legislação estadual e incompatível com a interpretação firmada na ADI 5.706/RN. Tal indeferimento acarretou à parte credora ônus desproporcional, contrariando o direito à tramitação prioritária e à satisfação preferencial dos créditos de natureza alimentar.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese narrada, a probabilidade do direito está demonstrada nos termos do dispositivo legal estadual e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O risco de dano é evidente, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a idade da exequente, que se vê privada de tramitação célere e acesso imediato à quantia devida. Em idêntico sentido, esta Corte de Justiça tem se manifestado, como demonstram os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM DETRIMENTO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. CRÉDITO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu pedido de retificação de Precatório para que o crédito fosse pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os critérios para expedição de RPV devem considerar a data da requisição de pagamento ou outro momento processual; (ii) verificar a validade de exigências criadas por norma administrativa (Portaria 04/2024-SEPREC) não previstas na legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, estabelece como requisitos cumulativos para expedição de RPV: (i) dívida inferior a 60 salários mínimos e (ii) idade superior a 60 anos na data da expedição da ordem de pagamento.
4. A interpretação mais adequada da norma considera a data da expedição da ordem de pagamento como marco temporal para aplicação dos critérios legais, garantindo maior proteção ao beneficiário idoso.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5706/RN, não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo aplicável ao caso em tela, sendo plenamente válida sua aplicação.
6. Atos normativos administrativos não podem criar exigências ou condições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal (CF/1988, art. 5º, II, e art. 84, IV). Precedentes do STF e STJ.
7. A Portaria 04/2024-SEPREC extrapola os limites da lei ao estabelecer como requisito para expedição de RPV o trânsito em julgado da ação de conhecimento após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, condicionante não prevista na legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp nº 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 07/03/2017; TJRN – AI nº 0808173-11.2024.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800136-58.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS. VALOR DENTRO DO TETO LEGAL. DIREITO AO RECEBIMENTO POR RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o pagamento de valores devidos à renúncia de montante que ultrapassasse o teto de 60 salários mínimos para fins de RPV.I
I - Questão em Discussão: Definir se o agravante, maior de 60 anos na data da expedição do requisitório, tem direito ao pagamento do crédito por RPV sem necessidade de renúncia de valor.III - Razões de Decidir:
1. A legislação estadual vigente e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADI 5706 garantem ao beneficiário maior de 60 anos o direito ao pagamento de créditos por meio de RPV quando o montante se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos.
2. O requisitório foi expedido em data na qual o agravante já possuía mais de 60 anos, e o valor do crédito encontra-se dentro do teto legal, inexistindo fundamento para a exigência de renúncia do excedente.
3. O trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei estadual n. 10.166/2017, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação aplicável.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV, nos termos da legislação vigente. O beneficiário maior de 60 anos tem direito ao recebimento de créditos por RPV, desde que o valor esteja dentro do limite legal e o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido após a vigência da norma estadual aplicável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810614-62.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos na legislação processual, é de rigor o deferimento do pleito, com a substituição do precatório pela expedição de RPV, conforme requerido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental, para cancelar o precatório expedido e determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da fundamentação. Natal (RN), 28 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.