PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802520-02.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SILVA REU: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WELLINGTON SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, visando a reparação de danos decorrente de possível desfalque do saldo de sua conta PASEP. Em sua contestação, o réu arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de desfalque.
Intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de perícia (ID 138544460 e 138844687). É o que importa relatar. Procedo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Inicialmente, passo à apreciação das preliminares arguidas em contestação Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil, na condição de agente operador da conta PASEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute o possível desfalque na conta.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça na julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Da impugnação à justiça gratuita Ratifico a decisão que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça, haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. Da inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo demandado. Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. Declaro o processo SANEADO. Defiro o pedido de realização de prova pericial. Com isto, determino a realização de exame financeiro através de perito contábil cadastrado Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se os valores depositados na conta PASEP do autor, discriminados no extrato de ID sofreram o acréscimo de correção monetária e juros conforme os parâmetros legais aplicáveis.
Em termos mais, precisos, sobre o saldo da conta do PASEP, deve incidir: i) correção monetária anual pela Taxa Referencial (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); e ii) juros de 3% ao ano (art. 3º LC nº 26/1976). Os saques indevidos ficarão excluídos do objeto da perícia e serão analisados à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Arbitro o valor dos honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, caso já não tenha sido feito.
Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal