PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802521-13.2024.8.20.0000 Polo ativo COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PR DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA e outros Advogado(s): BRUNA FILGUEIRA CHAVES registrado(a) civilmente como BRUNA FILGUEIRA CHAVES DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA PELO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal - PL, questionando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 768/2024, que autoriza o Município de Afonso Bezerra/RN a contratar operação de crédito bancário para a instalação de uma usina de energia solar fotovoltaica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de controle de constitucionalidade em abstrato de uma norma de efeitos concretos, que visa autorizar uma operação financeira específica e determinada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle concentrado de constitucionalidade destina-se a normas de caráter geral e abstrato, características que não se aplicam à Lei Municipal nº 768/2024, pois se trata de norma de efeitos concretos, cuja aplicação se restringe à realização de uma operação de crédito bancário para um projeto específico.
4. Diante disso, o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
5. Pedido improcedente. Ação direta de inconstitucionalidade rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Precedentes: STF, ADI 4458 AgR; TJRN, ADI 0808013-59.2019; TJRN, ADI 0810982-42.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, dando por prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Id. 23612658) proposta pelo Partido Liberal - PL em face da Lei Municipal nº 768/2024 (Id. 23612660), por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN. Requer o promovente, a suspensão cautelar da lei impugnada e sua posterior declaração de inconstitucionalidade, sustentando, em síntese que: a) o Plenário só pode deliberar sobre um PL após discussão da matéria pela Comissão Permanente da matéria (mesmo com caráter de urgência), que deveria ter três dias para apresentar parecer e o que lhe foi negado e sessão; b) as matérias só poderão ser votadas pelo Plenário se anunciadas com pelo menos dois dias de antecedência e, na presente hipótese a edição chegou no mesmo dia e anunciado na sessão em curso; c) o art. 127 do RI especifica os casos em que um PL pode ser tratado em regime de urgência, o que não ocorre com a lei em questão; d) uma proposição com urgência só deve ser discutida e votada na sessão seguinte, e não na mesma sessão; e) mesmo com os vícios apontados na sessão de 26/02/2024, a lei entrou em vigor dois dias depois, autorizando o prefeito a contrair uma dívida significativa; f) a ilegalidade viola o art. 26 da Constituição Estadual do RN e o art. 37 da CRFB/88, que estabelecem os princípios da administração pública; g) há risco na demora da prestação jurisdicional na medida em que do ato impugnado pode resultar na cessão de empréstimo do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal à atual gestão no valor de R$ 6.050.000,00 (seis milhões cinquenta mil reais), em ano eleitoral, podendo causar danos ao Município de Afonso Bezerra/RN.
Instada a se manifestar sobre o pedido cautelar, a Câmara Municipal defendeu o ato impugnado (ID 24181655), sustentando a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 24237390). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Estado, a mesma se limitou a pleitear o regular andamento do feito (id. 25524313). Instada a se pronunciar, a Procuradora Geral de Justiça opinou pela rejeição da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id. 25575334).
Em despacho (Id. 25961036), intimei o autor para se manifestar acerca da impossibilidade de submeter lei de efeitos concretos ao controle de constitucionalidade, ante o fato de ser desprovida de generalidade e abstração necessárias ao exame de sua conformidade com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Em resposta, o Partido requerente apresentou a petição de Id. 26098101.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL em face da suposta inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 768/2024, por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN. Ocorre que, analisando a situação posta e o próprio instrumento normativo, vejo que a norma municipal questionada é deveras específica e integralmente direcionada a uma situação concreta acerca da contratação de operação creditícia pelo Poder Executivo Municipal para execução de projeto de implantação e instalação de usina de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, não cabendo ao embate in abstracto.
Sendo certo, por outro lado, que a aferição de potencial violação de princípios constitucionais (moralidade ou impessoalidade) consubstanciaria em mera violação constitucional reflexa. Sob minha ótica, a referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o controle concentrado é exclusivamente reservado às espécies normativas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração.
Quanto ao tema, Hely Lopes Meirelles, na obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., pág. 692. preleciona que “As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados. Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto”.
De igual modo o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do descabimento do controle abstrato de constitucionalidade em atos normativos dotados de efeitos concretos, vejamos: Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo de efeitos concretos. Indeferimento da petição inicial.
1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4458 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2022, DJe 23.11.2022 – g.n) Dessa forma, não se trata de defender, de pronto, a higidez do ato realizado pelo Poder Público Municipal, mas apenas destacar que a norma municipal questionada perfaz, de fato, um ato público (normativo) de efeitos claramente concretos e específicos, sem a generalidade e abstração que são exigidas para a atração do mecanismo constitucional aqui discutido.
Diante disso, entendo que o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis. Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DISCIPLINANDO A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES. DIPLOMA LEGAL QUE SE CONFRONTA COM OS ARTS 23, PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CUJO TEXTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, INTERESSE PÚBLICO E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE AUTORIZAM O MUNICÍPIO A DOAR BENS ESPECÍFICOS A CIDADÃOS NOMINADOS.
ATOS NORMATIVOS QUE, TRAVESTIDOS DE CARÁTER GERAL, CONSTITUEM DELIBERAÇÕES INDIVIDUALIZADAS REVESTIDAS DE FORMA ANÔMALA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER REFERIDAS LEIS DE EFEITOS CONCRETOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O FATO DE SEREM DESPROVIDAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO NECESSÁRIAS AO EXAME DA SUA CONFORMIDADE COM A CARTA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO INICIAL COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808013-59.2019.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LEI MUNICIPAL.
CASO CONCRETO EM QUE A LEI MUNICIPAL ESPECIFICA O BEM DOADO E O DESTINATÁRIO. ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE A MERA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DE OUTROS TRIBUNAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810982-42.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, dando por prejudicada a análise do pedido liminar.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.