PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802524-31.2025.8.20.0000 Polo ativo ISMAR PIO DE MORAIS Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICAÇÃO DO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o pedido de cancelamento de precatório e expedição de RPV, com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (13/02/2015), anterior à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. A agravante sustentou que, por ser idosa e por os cálculos terem sido homologados em 2020, deveria ser beneficiada pelo teto de 60 salários-mínimos previsto na nova redação da Lei nº 8.428/2003, com a redação dada pela referida lei de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV à beneficiária idosa, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria nº 04/2024-SERPREC, interpretando a Lei nº 10.166/2017, estabelece que o teto de 60 salários-mínimos somente é aplicável se o trânsito em julgado da ação de conhecimento tiver ocorrido após 22/02/2017.
4. Quando o trânsito em julgado ocorre antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, como no caso concreto (13/02/2015), o limite para expedição de RPV permanece em 20 salários-mínimos, conforme a legislação então vigente.
5. A data de homologação dos cálculos ou a expedição do precatório não substitui, para fins de aplicação do teto, o marco legal representado pelo trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. Ausente probabilidade de êxito recursal, revela-se inadequada a antecipação da tutela pleiteada, mantendo-se o pagamento por precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O teto de 60 salários-mínimos para expedição de RPV, previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, aplica-se apenas aos casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após sua vigência.
2. A data da homologação dos cálculos ou da expedição do precatório não altera a referência temporal estabelecida pela norma para aplicação do teto legal.
3. Nos casos em que o trânsito em julgado se deu antes de 22/02/2017, o limite aplicável para RPV permanece sendo 20 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I; Portaria nº 04/2024-SERPREC; Resolução nº 017/2021 – SERPREC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISMAR PIO DE MORAIS em face de decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0857991-37.2019.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: (…)
DECISÃO
Vistos, etc Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; veio a parte exequente requerer a aplicação do referido julgado em seu favor, com o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Todavia, entendo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, ao passo que a Portaria nº 04/2024 - SERPREC, esclarece: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado, determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. (id 29418660) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduziu, em resumo, que: a) é servidor público estadual, pertencente ao quadro da Emater e ingressou com cumprimento individual de título executivo decorrente de Ação Coletiva; b) foi expedido o instrumento precatório em 05/08/2021, enquanto os cálculos foram homologados em 20/04/2020, ou seja, ambos posteriores à vigência da Lei nº 10.166/2017; c) o TJRN pacificou o entendimento de que a referência para ser beneficiado com a Lei Estadual nº 10.166/2017 seria a data de homologação dos cálculos, quando o beneficiário deve ter 60 (sessenta) anos e o crédito enquadrar-se no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. “Logo, a referência não é a ação genérica, mas a homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença coletiva”.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela do Recurso para determinar o cancelamento do seu precatório e, por conseguinte, a satisfação do seu crédito mediante RPV e, no mérito, o seu provimento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Agravo de Instrumento. A 11ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Na hipótese, busca a parte Agravante reformar a decisão proferida no Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e a expedição de requisição de pequeno valor, em razão do trânsito em julgado da fase de conhecimento ter ocorrido em 13/02/2015, com fundamento na Portaria nº 04/2024-SERPREC.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, postulado no presente Recurso, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (…) É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de liminar em agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Conforme acima relatado, insurge-se a parte Agravante contra a decisão proferida no juízo de primeiro grau, que indeferiu o cancelamento do precatório e a expedição de requisição de pequeno valor, em razão do trânsito em julgado da fase de conhecimento ter ocorrido em 13/02/2015, com fundamento na Portaria nº 04/2024-SERPREC.
Neste exame sumário, próprio desse momento processual, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal não deve ser acatado, pois ausente o requisito consistente na probabilidade de êxito da insurgência recursal. Com efeito, o dispositivo invocado na decisão recorrida possui a seguinte redação: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos. Como bem evidenciado pelo Juízo a quo, a Ação de conhecimento transitou em julgado na data de 13/02/2015, como comprovou a própria Agravante na Pág.
Total - 167. Ou seja, antes da vigência da Lei 10.166/2017 (22/02/2017). No caso, não se mostra relevante para o cumprimento do referido requisito a data de expedição do instrumento do precatório e nem quando os cálculos foram homologados. Dessa forma, pelo menos neste exame sumário, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o cancelamento do precatório e a satisfação do crédito mediante RPV, com base na data de trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Sendo assim, entendo que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025. (id 29464711) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, a decisão hostilizada não merece reparos.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.