PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802529-19.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIANA KARLA ALVES DANTAS Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo DENNIS ALAN GUTHERY e outros Advogado(s): FELIPE ARAUJO DE MACEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento e homologou o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a alegação de excesso de execução fundada na suposta adoção de base de cálculo indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria corresponder ao valor originário da execução ou ao valor da causa atribuído aos embargos à execução; e (ii) se haveria excesso de execução no cumprimento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da base de cálculo da verba honorária em fase de cumprimento de sentença configuraria rediscussão do próprio título executivo, providência vedada pela coisa julgada material.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais constitui questão de mérito, sujeita à preclusão e aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de erro material passível de correção a qualquer tempo.
5. No caso concreto, inexistindo divergência quanto ao índice de atualização adotado pelas partes e estando o cálculo alinhado ao parâmetro fixado no título judicial, afasta-se a alegação de excesso de execução.
6. Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, afastando-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.198.052/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Juliana Karla Alves Dantas interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 36603250) em face da decisão (Id. 36603252) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no cumprimento de sentença sob o nº 0100084-54.2015.8.20.0162, em que contende com Dennis Alan Guthery, Era Esther Guthery e Francisco Manuel Miranda da Costa. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita.
Processo redistribuído por prevenção a este Gabinete (Id. 36607808). Despacho (Id. 36702463) desta relatoria oportunizando a recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (Id. 37395437), reiterou os termos da inicial recursal e não juntou quaisquer documentos.
Preparo pago (Id. 37588178 e 37588179), após o indeferimento da justiça gratuita (Id. 37414875). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão sob os seguintes fundamentos (Id. 36603251): i) há excesso de execução e desproporcionalidade do montante a título de honorários; ii) “Argumentou-se que o valor fixado na fase de conhecimento (R$ 4.000,00) representava, a data da fixação, 40% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), extrapolando o limite máximo de 20% estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”; e iii) há necessidade de relativização da coisa julgada em face de erro de norma de ordem pública, motivo pelo qual é possível a reanalise dos honorários advocatícios.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer o excesso de execução, determinando “a redução do valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento ao patamar legal máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente readequação dos cálculos da fase de cumprimento de sentença”.
Tutela indeferida (Id. 37765371). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 37840466) e aplicabilidade da litigância de má-fé em desfavor da recorrente. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reside o mérito recursal quanto ao excesso de execução em cumprimento de sentença decorrente de honorários advocatícios. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 177069930 – processo originário): “No caso em análise, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre todos os capítulos da decisão, incluindo a fixação dos honorários advocatícios.
O artigo 502 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A coisa julgada é garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a impugnante já tentou rediscutir a fixação dos honorários advocatícios em recurso de apelação (ID 80150142), sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada BERENICE CAPUXÚ (ID 114466659), não conheceu do recurso por inadequação da via recursal.
Embora o recurso não tenha sido conhecido por inadequação da via eleita, o fato é que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal, que reconheceu que a decisão que rejeitou a impugnação não comportava apelação, mas agravo de instrumento.” Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que a questão apresentada fez coisa julgada material, não podendo, ser revista em cumprimento de sentença.
No mesmo pensar, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.
2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.
3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.” (AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença quanto ao ponto. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.198.052/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento e homologou o valor de R$ 11.910.233,34 referente a honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a alegação de excesso de execução fundada na suposta adoção de base de cálculo indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria corresponder ao valor originário da execução ou ao valor da causa atribuído aos embargos à execução; (ii) se haveria excesso de execução no cumprimento da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial formado pela sentença e pelo acórdão integrativo estabeleceu que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da causa dos embargos à execução.4.
Na petição inicial dos embargos, foi atribuído à causa o montante de R$ 101.224.506,48, valor que não foi oportunamente impugnado, estabilizando-se para todos os fins processuais, nos termos dos arts. 292 e 293 do CPC.5. A alteração da base de cálculo da verba honorária em fase de cumprimento de sentença configuraria rediscussão do próprio título executivo, providência vedada pela coisa julgada material.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais constitui questão de mérito, sujeita à preclusão e aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de erro material passível de correção a qualquer tempo.7. No caso concreto, inexistindo divergência quanto ao índice de atualização adotado pelas partes e estando o cálculo alinhado ao parâmetro fixado no título judicial, afasta-se a alegação de excesso de execução.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, 293, 502, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.198.052/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822094-03.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) Por fim, por não vislumbrar que a interposição do presente recurso teve intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a parte recorrente multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.